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Artigo 115.º - Cancelamento da autorização de residência

                                   

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode ser cancelada a todo o tempo se:
        a) O portador tiver reatado activa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou
        b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou
        c) A vítima deixar de cooperar.
2 - A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao abrigo do n.º 4 do artigo 109.º 
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito comunitário                  

 

Reproduz, com alterações, o disposto no artigo 10.º da Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes.

 

 

     Direito nacional                        

 

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal.

Nota sobre a origem do direito no artigo 109.º

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 115.º

Cancelamento da autorização de residência

 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode ser cancelada a todo o tempo se:

       a) O portador tiver reatado activa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou

       b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou

       c) A vítima deixar de cooperar.

2 - A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao abrigo do n.º 4 do artigo 109.º

 
 
     Discussão e votação indiciária   

 

Artigo 115.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 As autorizações de residência, concedidas ao abrigo do regime previsto no art. 109.º, estão sujeitas a ser canceladas nos termos gerais previstos no art. 85.º    Todavia, esta disposição prevê outros casos em que é possível o cancelamento, todos eles relacionados com a "ratio" da respectiva emissão. É de ter em conta que esta modalidade de autorização de residência, sendo um mecanismo de apoio à vítima, tem a decisiva razão de ser no interesse de colaboração das vítimas com as autoridades, para combate ao crime. E pressupõem também uma vontade genuína de prestar tal colaboração, bem como a quebra de qualquer ligação porventura existente entre a vítima e os delinquentes.

Assim sendo, caso a vítima tenha reatado os contactos com os autores dos crimes de tráfico de pessoas ou auxílio à imigração ilegal, naturalmente que tal constitui motivo para cancelamento da autorização.

Todavia, não é qualquer tipo de contacto que justifica sanção tão drástica. A lei exige que o contacto seja activo, voluntário e por sua própria iniciativa. Pode, de facto, acontecer que a vítima seja contactada por tais elementos ou até que esses contactos sejam feitos no âmbito da investigação, até a pedido ou por sugestão dos investigadores, no interesse da investigação. Ou seja, o que se pretende é que a vítima não se coloque voluntariamente em condições de poder ser útil aos agentes do crime, por qualquer das formas em que tal possa acontecer, ou que crie situações que periguem a sua segurança, com o acréscimo de responsabilidades que tal representa para o Estado.

 

 

2 A segunda hipótese de cancelamento verifica-se quando a cooperação seja fraudulenta ou a queixa da vítima seja também fraudulenta ou infundada. São duas situações diferentes. Quando a cooperação seja fraudulenta, o que acontece é que a vítima não quer cooperar, falhando um dos pressupostos que justificam a atribuição ou manutenção da autorização. No caso de queixa infundada ou fraudulenta, está-se, não perante uma vítima mas antes uma falsa vítima. Ou seja, fora do domínio que justifica a atribuição deste tipo de autorização.

 

 

3 Finalmente, prevê a lei a hipótese de a vítima deixar de cooperar. Sendo a cooperação a razão de ser da atribuição desta autorização de residência, deixando de colaborar, seja porque já não é necessário ou porque o não pretende fazer, a autorização deve ser cancelada.

Este fundamento não opera todavia em relação a quem tenha obtido a autorização de residência ao abrigo do disposto no art. 109.º, n.º 4, ou seja, a quem tenha obtido o título, independentemente do interesse que a sua presença represente para a investigação ou do facto de cooperar ou não com as autoridades. Ora, se a falta de cooperação não constitui obstáculo para a concessão do título, também não pode impedir a sua manutenção.