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Artigo 113.º - Direitos do titular de autorização de residência

                                                                                                                                            

1 - Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência médica e social.

3 - É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a programas oficiais existentes, cujo objectivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito comunitário                  

 

Reproduz, com adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes.

 

 
     Direito nacional                        

 

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal.

Nota sobre a origem do direito no artigo 109.º

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 113.º

Direitos do titular de autorização de residência

 

1 - Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência é prestada a necessária assistência médica e social.

3 - É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a programas oficiais existentes, cujo objectivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.

 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 113.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 As razões para consagração de um regime especial para os titulares de autorização de residência ao abrigo do art. 109.º são, "grosso modo", as mesmas que justificam o regime previsto no art. 112.º, ou seja, situação de especial vulnerabilidade destas pessoas e, naturalmente, o facto de a sua presença em território nacional visar também uma efectiva colaboração com as autoridades no combate ao crime.

 

 

2 Os mesmos motivos justificam ainda uma assistência direccionada e personalizada, em função das necessidades concretas de cada uma das vítimas, que nos casos mais graves exigem uma abordagem e tratamento diferenciados. Daí a previsão, no n.º 2, de assistência específica para menores, grávidas, deficientes, vítimas de violência sexual ou outras formas de violência, com a consequente necessidade de assistência, não apenas médica mas também social.

 

 

3 Não obstante a finalidade primeira deste tipo de autorização de residência ser a colaboração com as autoridades, com vista ao combate as redes de tráfico de seres humanos e auxílio à imigração ilegal, a mesma não colide com o exercício de uma política orientada para a integração do beneficiário, seja no sentido de uma radicação temporária, seja definitiva. Com efeito, embora este tipo de autorização de residência tenha natureza temporária e insusceptível de se converter em permanente, já vimos que o seu titular poderá beneficiar de uma dispensa de visto para obtenção de uma autorização ao abrigo do regime geral. Por isso mesmo a lei faculta aos titulares a possibilidade de acesso a programas oficiais existentes, que abrangem sem restrições a actividade profissional, formação profissional e educação, seja para efeitos de retoma de uma vida normal, seja para preparar o regresso ao país de origem.

Com excepção do disposto no n.º 3, todo o restante regime especial aqui previsto, que se diferencie do regime geral facultado aos imigrantes ou à população em geral e que represente encargo especialmente assumido pelo Estado para este tipos de situações, supõe que o beneficiário esteja economicamente carenciado e que portanto, para usufruir dos benefícios a que aludem os n.ºs 1 e 2, não dispõe de suficientes recursos.