LEGISPÉDIA SEF

Dê o seu contributo

Artigo 98.º - Direito ao reagrupamento familiar

                                                                                                                                            

1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.

2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares. 
 

   artigo anterior          artigo seguinte   

 
 
 
 

    Origem do texto                      

 
     Direito comunitário                  
 

Reproduz, com alterações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 8.º da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.

 

 

     Direito nacional                        

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 56.º

 

O n.º 1 da norma tem origem no disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, considerando membros da família do residente, para efeito da facilitação do reagrupamento por efeito da emissão de um visto de residência (fora de território nacional), o cônjuge e filhos ou adoptados menores ou incapazes, bem como os ascendentes do residente ou do cônjuge, desde que a seu cargo. Não é possível determinar com certeza se o visto de fixação de residência, no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, permitia o reagrupamento dos familiares do residente desde fora do país, embora o seu âmbito o permitisse – artigo 11.º

O disposto no n.º 2 da norma tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no n.º 2 do seu artigo 31.º, na medida em que previa a extensão do direito de residência aos menores de 14 anos, a cargo do cidadão que requeresse o direito de residência. A existência de laços familiares com residentes no país era um dos requisitos a atender na concessão do direito, nos termos da alínea d) do seu artigo 32.º

 

O regime do reagrupamento familiar procede à transposição da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (sem optar pelas disposições facultativas desta Directiva que são contrárias à Constituição da República Portuguesa e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, objecto de um recurso de anulação interposto pelo Parlamento Europeu junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias). Sendo o direito ao reagrupamento familiar, no contexto da imigração, um corolário do direito fundamental de qualquer pessoa a viver em família, recupera-se, em grande medida, o regime mais justo que vigorou até 2003, podendo o titular do direito reagrupar os seus familiares a partir do momento em que adquire o estatuto de residente.

A norma elimina ainda a anterior prerrogativa da necessidade dos familiares permanecerem regularmente no país como condição para o reagrupamento – n.º 2 do artigo 56.º do diploma anterior. Por outro lado, em consequência da unificação dos estatutos jurídicos dos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, alarga-se o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento familiar a estrangeiros que anteriormente estavam dele excluídos (em especial, os titulares de vistos de trabalho e os titulares de autorizações de permanência). A faculdade de inclusão do parceiro de facto já existia, cominando-se agora a sua sujeição ao mesmo regime no que diz respeito ao procedimento e às condições de exercício. Também se inclui um regime mais benéfico para refugiados, tal como resulta da Directiva.

Por fim, o regime de reagrupamento introduz alguns elementos securitários (como por exemplo, a possibilidade de recusa em caso de ameaça à ordem pública, segurança pública e saúde pública) que poderão corrigir ou evitar eventuais utilizações abusivas.

 

 

 

 

 

    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo       

                                                                                                                                            

Artigo 98.º

Direito ao reagrupamento familiar

 

1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam e independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.

2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.

 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 98.º da proposta de lei n.º 93/X, com proposta oral do PS de alteração do n.º 1 no sentido de inserir a expressão «que com ele coabitem», antes de «independentemente de os laços familiares» — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 Nunca será despiciendo lembrar o disposto no art. 15.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual "Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português". Entre os direitos constitucionalmente reconhecidos estão os consagrados no art. 36.º da Constituição, compreendendo os direitos à família, ao casamento e filiação.

Também o art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o direito ao respeito pela vida familiar, embora sem prejuízo do direito de ingerência por parte do Estado, que tem de ter fundamento legal, enquadrar-se nos princípios reconhecidos pelos estados democráticos e ser necessário por razões de segurança nacional, segurança pública, bem estar económico do país, defesa da ordem e prevenção de infracções penais, protecção da saúde e da moral ou protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

É neste enquadramento que terá de ser visto o problema do reagrupamento familiar, que constitui um dos mais importantes instrumentos de integração da comunidade imigrante.

O problema do reagrupamento familiar foi objecto de intensos debates a nível da União Europeia, acabando por se atingir um consenso traduzido na Directiva 2003/86/CE, de 22 de Setembro de 2003, que este diploma transpõe para o direito português. Trata-se de uma directiva que consagra soluções controversas face à referida disposição da Convenção Europeia, designadamente na parte em que permite limitar o direito ao reagrupamento familiar em relação a crianças com mais de 12 anos ou quando consagra a possibilidade de prazos de grande dilação entre o pedido e a decisão.

Todavia a lei portuguesa não acolheu qualquer possibilidade de derrogação limitativa das regras gerais da directiva.

 

 

2 O direito ao reagrupamento familiar é atribuído a quem seja titular de autorização de residência de duração igual ou superior a um ano. Esta lei vem pôr termo à exigência de permanência de um ano em território nacional para poder ser desencadeado o processo tendente ao reagrupamento familiar.

O direito ao reagrupamento abrange os membros da família, tal como indicados no art. 99.º, que se encontrem fora do território nacional, quer os laços familiares sejam anteriores, quer posteriores à entrada do requerente.

O n.º 1 circunscreve também o âmbito do círculo familiar relativamente ao qual o direito pode em concreto ser exercido, como aqueles "que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem". Não se trata porém de requisitos necessariamente cumulativos, constituindo antes as grandes linhas para o enquadramento global dos princípios subjacentes ao reagrupamento familiar, em função do factor temporal da constituição da relação familiar, do grau de parentesco, idade dos interessados, sua situação económica, etc.

 

 

3 Destinando-se o instituto do reagrupamento familiar a permitir a reunião com familiares vivendo fora do país de residência do requerente, o n.º 2 permite todavia que o reagrupamento seja autorizado relativamente a quem tenha entrado legalmente em território nacional, alargando a possibilidade que no anterior diploma já era admitida, mas a título meramente excepcional.

Nos termos do art. 5.º, n.º 3, da Directiva 2003/86/CE, "O pedido deve ser apresentado e analisado quando os familiares residem fora do território do Estado-Membro em que reside o requerente do reagrupamento". Todavia, o segundo parágrafo desta mesma disposição, acrescenta o seguinte: "A título de derrogação, um Estado-Membro pode, em circunstâncias adequadas, aceitar que a apresentação do pedido seja feita quando os familiares se encontrarem já no seu território".

É ao abrigo desta faculdade derrogatória que o n.º 2 permite uma ampla possibilidade de exercício do direito, com a presença do familiar em território nacional. E dizemos ampla possibilidade já que a única exigência é que o membro da família tenha entrado legalmente em território nacional. Nem sequer se exige que a sua presença seja ainda regular. Poderá objectar-se dizendo que o n.º 2 exige ainda que os membros da família dependam ou coabitem com o titular da autorização de residência válida. Assim é. Todavia, estes requisitos têm a ver com as condições gerais para exercício do direito e não com esta situação específica da possibilidade de requerer o reagrupamento quando o familiar se encontre em território nacional.

O pedido de reagrupamento familiar é apresentado junto da direcção ou delegação regional do SEF da área de residência do requerente (art. 66.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro) e é instruído com os elementos indicados no art. 67.º do mesmo diploma.

 

 

4 O n.º 3 reconhece o direito aos refugiados em termos idênticos aos previstos para outros cidadãos estrangeiros. É de salientar que o art. 9.º, n.º 2, da Directiva 2003/86/CE, permite aos Estados-Membros limitar o exercício deste direito por parte dos refugiados, circunscrevendo-o a familiares cuja relação se tenha constituído anteriormente à sua entrada, solução que o legislador português não acolheu.
 
III Reagrupamento familiar (apresentação multimédia)