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Artigo 105.º - Prazo

                                                                                                                                            

1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.

2 - Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.

3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de quarenta e oito horas, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito comunitário                  

 

Reproduz, com alterações, o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Directiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.

 

 

     Direito nacional                        

 

A norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma, consagrando o deferimento tácito do pedido na falta de decisão atempada. Uma afloração do disposto na mesma constava do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril.  

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo       

                                                                                                                                            

Artigo 105.º

Prazo

 

1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.

2 - Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.

3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido, a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica‑o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º

 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 105.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e a abstenção do BE;

 

 

 

 

 

    Comentários                            

 

1 A lei fixa os seguintes critérios, em termos de prazos:

        1.º Logo que possível;

        2.º Sem exceder o prazo de três meses;

        3.º Seis meses em casos excepcionais, motivados pela complexidade da análise do pedido.

Seis meses corresponde aliás ao prazo máximo, decorrido o qual o pedido se considera tacitamente deferido. Isto significa que, se o pedido não estiver em condições de ser deferido por razões alheias à Administração, deve ser dado despacho de indeferimento antes do decurso do prazo de seis meses, assim se evitando o deferimento tácito.

 

2 Nos termos do art. 64.º "Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional".

Para que tal emissão se possa processar com a maior brevidade será necessário dar conhecimento às entidades competentes. Daí o disposto no n.º 4 que manda comunicar o deferimento tácito, no prazo de 48 horas, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. Isto no caso de ser apresentado pedido pelo interessado para que o deferimento tácito seja certificado, o qual poderá também, com base em tal certificação, promover os procedimentos que tiver por adequados.

 

3 De acordo com a art. 68.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o despacho de deferimento é comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao titular do direito, sendo este informado de que os seus familiares se devem dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência, no prazo de 90 dias, para formalizarem o pedido de visto. Decorrido o referido prazo sem que o pedido de visto seja formulado, caduca a decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.