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A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
Origem do texto Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no n.º 3 do artigo 56.º A norma tem origem no n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. A redacção inicial, no n.º 2 do artigo, dispunha apenas que o pedido devia ser formulado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (e apenas quando os familiares permanecessem no país).
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 102.º Entidade competente
A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação. Discussão e votação indiciária
Artigo 102.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
Comentários
1 — O reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar é uma das atribuições de SEF, nos termos do art. 2.º, n.º 1, al. i), do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro. Não havendo qualquer norma do referido diploma que atribua tal competência a determinado órgão ou serviço do SEF, resulta com naturalidade a sua atribuição ao respectivo director-geral. Competência delegável, em regra e por razões lógicas e práticas no director regional da área de residência do requerente.
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