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Artigo 102.º - Entidade competente

                                                                                                                                            

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no n.º 3 do artigo 56.º

A norma tem origem no n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. A redacção inicial, no n.º 2 do artigo, dispunha apenas que o pedido devia ser formulado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (e apenas quando os familiares permanecessem no país).

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 102.º

Entidade competente

 

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

 
 
     Discussão e votação indiciária 

 

Artigo 102.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;

 

 

 

 

 

    Comentários                            

 

1 O reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar é uma das atribuições de SEF, nos termos do art. 2.º, n.º 1, al. i), do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro. Não havendo qualquer norma do referido diploma que atribua tal competência a determinado órgão ou serviço do SEF, resulta com naturalidade a sua atribuição ao respectivo director-geral. Competência delegável, em regra e por razões lógicas e práticas no director regional da área de residência do requerente.