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1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:
a) Alojamento;
b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.
Origem do texto Direito comunitário
Reproduz, com alterações, o disposto no artigo 7.º da Directiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 2003.
Direito nacional
A norma do n.º 1 tem origem no disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. Reproduz com adaptações o texto do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 101.º Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de: a) Alojamento; b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.
Discussão e votação indiciária
Artigo 101.º da proposta de lei n.º 93/X, proémio do n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; Alínea a) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP e BE; Alínea b) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; N.º 2 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
Comentários
1 — O n.º 1 estabelece os requisitos mínimos exigíveis para que, verificado o preenchimento das condições legalmente fixadas, possa ser materializado o direito ao reagrupamento familiar. São tais requisitos a existência de alojamento e a existência de meios de subsistência. Os meios de subsistência necessários são os indicados no art. 9.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. O art. 103.º, n.º 3, indica quais os documentos necessários para viabilizar o pedido. V. também o art. 67.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que indica os documentos necessários para a instrução do pedido.
2 — Estas exigências não são aplicáveis relativamente a refugiados, dado que em geral têm que abandonar o país da sua nacionalidade ou residência por razões que justificam especial protecção por parte da comunidade internacional, nomeadamente por razões de perseguição. Daí um regime mais favorável também no que respeita ao reagrupamento familiar.
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