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Artigo 97.º - Exercício de actividade profissional subordinada

                                                                                                                                            

1 - É vedado aos titulares de autorização de residência para realização de estágio não remunerado ou participação num programa de voluntariado o exercício de uma actividade profissional remunerada.

2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade pertinente, os estudantes podem exercer uma actividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.

3 - O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 88.º
 

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    Origem do texto                   

 
     Direito nacional                      

 

A necessidade dos estudantes requererem uma autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada foi introduzida ao artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, por via de apreciação parlamentar, com a Lei 97/99, de 26 de Julho.    

 
 
 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 97.º

Exercício de actividade profissional subordinada

 

1 - É vedado aos titulares aos titulares de autorização de residência para realização de estágio não remunerado ou participação num programa de voluntariado o exercício de uma actividade profissional remunerada.

2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade pertinente, os estudantes podem exercer uma actividade profissional subordinada, nos termos dos n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.

3 - O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 88.º

 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 97.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 Aos titulares de autorização de residência para realização de estágio não remunerado ou para participação em programa de voluntariado é absolutamente vedado o exercício de uma actividade profissional subordinada. O exercício daquelas actividades está limitado, designadamente em termos temporais, havendo uma manifesta preocupação em evitar que as mesmas encubram verdadeiros casos de trabalho subordinado. Vedar o acesso ao trabalho subordinado é também uma forma de evitar o ingresso naquelas actividades com o propósito de posterior ingresso no mercado de trabalho.

 

 

2 A possibilidade de os titulares de autorização de residência para estudo exercerem uma actividade profissional é inovação que foi recentemente introduzida para os titulares de visto de estudo (art. 35.º, n.º 2, do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que nele foi introduzida pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho). Pretendia-se no essencial atender à situação de estudantes de países que tinham frequentemente dificuldades económicas, muitas vezes resultantes do não pagamento atempado de bolsas por parte dos países de que eram provenientes. Em todo o caso a finalidade da estada dos estudantes é o estudo e daí que essa possibilidade tenha que ser limitada em função da viabilidade de prosseguimento, com aproveitamento, do programa de estudos. Há que ter em conta que um dos fundamentos para o cancelamento da autorização de residência concedida a estudantes é o não prosseguimento, com aproveitamento, dos estudos.

Exige por isso o n.º 2, para além da observância das disposições pertinentes, uma autorização do SEF, que em concreto apreciará se as condições em que o trabalho será prestado se compatibilizam com os propósitos da lei (v. ainda art. 58.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro).

O SEF fará as comunicações a que se refere o art. 88.º, nos n.ºs 3 e 4, atenta a necessidade de acompanhamento da evolução do mercado de trabalho e também com vista à verificação das condições em que o mesmo é prestado.