LEGISPÉDIA SEF

Dê o seu contributo

Artigo 96.º - Garantias processuais e transparência

                                                                                                                                            

1 - A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adoptada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um prazo suficiente para o processamento do pedido.

2 - Se as informações fornecidas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações suplementares necessárias.

3 - A decisão de indeferimento de autorização de residência é notificada ao requerente, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.

4 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

 

   artigo anterior          artigo seguinte   

 

 

 

 

    Origem do texto                      

 
     Direito comunitário                  

 

Reproduz o disposto no artigo 18.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado.

 

 
     Direito nacional                       
 

O cominado no n.º 3 da norma tem origem no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, resultando numa garantia específica do procedimento administrativo, à semelhança do disposto no n.º 4 da norma.

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 96.º

Garantias processuais e transparência

 

1 - A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adoptada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um prazo suficiente para o processamento do pedido.

2 - Se as informações fornecidas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações suplementares necessárias.

3 - A decisão de indeferimento de autorização de residência é notificada ao requerente, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.

4 - A decisão de indeferimento de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 4 do artigo 96.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;

Proposta de alteração

Artigo 96.º (…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo perante os tribunais administrativos

 

Artigo 96.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 1, 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 A disposição do n.º 1 não pretende encurtar os prazos para decisão, embora se espere da Administração que dê resposta ao pedido logo que possível. O que esta disposição pretende evitar são situações que seriam de fraude à lei, como o uso de expedientes dilatórios com vista à não concessão da autorização, por inutilidade superveniente. Assim aconteceria com a autorização para estudos caso fosse concedida em tempo que já não permitisse ou seu início ou prosseguimento.

 

 

2 Dilação alheia à actuação da Administração é seguramente a que resultaria de situação contemplada no n.º 2. De facto, a administração só tem que decidir quando disponha de elementos suficientes para o efeito, sem prejuízo de decidir pelo indeferimento quando constate que tais elementos não possam ser obtidos ou o requerente se recuse a apresentá-los. No caso de se aguardar a apresentação de elementos par parte do requerente, suspende-se naturalmente o prazo fixado para a decisão, o qual começará de novo a correr quando forem apresentadas as informações necessárias.

 

 

3 O n.º 3 indica as regras a que deve obedecer a notificação de decisão de indeferimento de pedido de autorização de residência. Tal decisão terá que ser notificada ao requerente ou seu legal representante, com indicação das vias de recurso e prazo para recorrer. Deverá ter-se ainda em contra o disposto no art. 68.º do CPA, nomeadamente a regra segundo a qual da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo. Uma notificação que não acate tais regras gera ineficácia ou inoponibilidade, consoante a omissão ou o erro se refiram a elementos essenciais ou não essenciais.

A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência ou decisão que determine o seu cancelamento gera possibilidade de recurso contencioso, com efeito meramente devolutivo.