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Artigo 95.º - Cancelamento e não renovação

                  

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular:
        a) Não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou
        b) Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou
        c) Não progredir nos estudos com aproveitamento.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito comunitário                  

 

Reproduz, com alterações, o disposto no artigo 16.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado.

 

 
     Direito nacional                        

 

A norma tem origem no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O artigo n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, cominava que os vistos de estudo, entre outros, não seriam prorrogados quando não se mantivessem os motivos que determinaram a concessão dos mesmos, à semelhança do disposto na alínea a) da norma.

Por apreciação parlamentar, por via da Lei 97/99, de 26 de Julho, seria alterado o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo-lhe uma norma de cariz semelhante ao da alínea c), na medida em que dispunha que o titular de visto de estudo poderia desempenhar uma actividade profissional enquanto prosseguisse com aproveitamento a actividade que havia determinado a concessão do visto.

 

 

 

 

 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 95.º

Cancelamento e não renovação

 

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular:

        a) Não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou

        b) Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou

        c) Não progredir nos estudos com aproveitamento.

     

 

     Discussão e votação indiciária  
 

Proposta apresentada pelo BE de aditamento de um n.º 2 ao artigo 95.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;

Proposta de alteração

Artigo 95.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular:

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — Caso se verifique o cancelamento ou não renovação em virtude de uma actividade profissional, é dada a possibilidade de o interessado solicitar uma autorização de residência nos termos dos artigos 88.º ou 89.º, com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 77.º.

Artigo 95.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e a abstenção do CDS-PP e BE;

 
 
 
 
 
    Comentários                           

 

1 Este artigo prevê normas específicas em matéria de cancelamento, não renovação e revogação das autorizações de residência emitidas ao abrigo das normas da presente secção. O que não prejudica naturalmente a aplicação das normas previstas nos arts. 78.º e 85.º

O primeiro fundamento para cancelamento ou não renovação da autorização de residência consiste na não verificação de qualquer das condições de que depende a emissão de visto de residência, nos termos do art. 62.º, bem como de algum dos requisitos especificamente exigidos para a concessão do título.

O segundo fundamento, este especificamente tendo em vista os estudantes, consiste na violação das condições legalmente fixadas para o acesso ao mercado de trabalho, nos termos do art. 97.º, nomeadamente no caso do seu exercício não autorizado ou inversão das finalidades, assumindo o estudo a natureza de actividade complementar.

O terceiro, este tendo também em vista a situação dos estudantes, refere-se à não progressão, com aproveitamento, dos estudos.