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Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular:
a) Não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou
b) Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou
c) Não progredir nos estudos com aproveitamento.
Origem do texto Direito comunitário
Reproduz, com alterações, o disposto no artigo 16.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado.
Direito nacional
A norma tem origem no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O artigo n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, cominava que os vistos de estudo, entre outros, não seriam prorrogados quando não se mantivessem os motivos que determinaram a concessão dos mesmos, à semelhança do disposto na alínea a) da norma. Por apreciação parlamentar, por via da Lei 97/99, de 26 de Julho, seria alterado o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo-lhe uma norma de cariz semelhante ao da alínea c), na medida em que dispunha que o titular de visto de estudo poderia desempenhar uma actividade profissional enquanto prosseguisse com aproveitamento a actividade que havia determinado a concessão do visto.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 95.º Cancelamento e não renovação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular: a) Não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou b) Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou c) Não progredir nos estudos com aproveitamento.
Discussão e votação indiciária
Proposta apresentada pelo BE de aditamento de um n.º 2 ao artigo 95.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;
Artigo 95.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Comentários
1 — Este artigo prevê normas específicas em matéria de cancelamento, não renovação e revogação das autorizações de residência emitidas ao abrigo das normas da presente secção. O que não prejudica naturalmente a aplicação das normas previstas nos arts. 78.º e 85.º O primeiro fundamento para cancelamento ou não renovação da autorização de residência consiste na não verificação de qualquer das condições de que depende a emissão de visto de residência, nos termos do art. 62.º, bem como de algum dos requisitos especificamente exigidos para a concessão do título. O segundo fundamento, este especificamente tendo em vista os estudantes, consiste na violação das condições legalmente fixadas para o acesso ao mercado de trabalho, nos termos do art. 97.º, nomeadamente no caso do seu exercício não autorizado ou inversão das finalidades, assumindo o estudo a natureza de actividade complementar. O terceiro, este tendo também em vista a situação dos estudantes, refere-se à não progressão, com aproveitamento, dos estudos.
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