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Artigo 94.º - Autorização de residência para voluntários

                                                                                                                                    

1 - É emitida uma autorização de residência ao titular de um visto de residência para participação num programa de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.

3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 não pode ser superior a um ano.

4 - Em casos excepcionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.

5 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo não é renovável.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito comunitário                  

 

Reproduz, com alterações, o disposto no artigo 15.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado.

 

 

     Direito nacional                        

 

Não há qualquer referência normativa, nos diplomas anteriores, a uma autorização específica de entrada e permanência para efeitos de participação num programa de voluntariado. No entanto, o cidadão estrangeiro que pretendesse participar num programa de voluntariado poderia, em qualquer dos diplomas anteriores, solicitar um visto de curta duração ou de fixação de residência, enquanto autorizações de âmbito geral no que respeitava à finalidade da estada e em funçãodo período da mesma.

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 94.º

Autorização de residência para voluntários

 

1 - É emitida uma autorização de residência ao titular de um visto de residência para participação num programa de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.

3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 não pode ser superior a um ano.

4 - Em casos excepcionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.

5 - A autorização de residência concedida ao abrigo da presente disposição não é renovável.

 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 94.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE;

 

 

 

 

 

    Comentários                            

 

1 A autorização de residência para efeitos de voluntariado obedece a requisitos muito semelhantes aos exigidos no artigo anterior, relativamente a estagiários não remunerados. De notar, todavia, as exigências feitas quanto ao contrato com a organização responsável pelo programa de voluntariado, que deve ser suficientemente detalhado, com especificação das tarefas a realizar, condições de que beneficiará, horário e eventual formação que deverá ser recebida. Tais exigências decorrem de certo modo da definição de "programa de voluntariado", dada pela al. o) do art. 3.º, que o caracteriza como "um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objectivos de interesse geral".

Da conjugação dos n.ºs 2, 4 e 5 resulta que a autorização não é renovável, tem a duração máxima de um ano que todavia, em casos excepcionais, poderá ultrapassar esse limite, para corresponder ao período total do programa, quando o mesmo exceda a duração anual.

Não indica a lei o período máximo de validade da autorização de residência, com a extensão atrás referida, pelo que, aparentemente, a mesma poderia ter uma validade de 2 ou 3 anos. Todavia tal entendimento contrariaria não apenas o espírito da directiva mas da própria lei portuguesa. De facto, a concessão de autorização de residência para esta finalidade, por período superior a um ano, tem natureza excepcional. E destina-se a permitir a sua validade por período de alguns meses e não de anos. Se assim fosse, a lei permitiria, também excepcionalmente, a renovação do título, o que é expressamente vedado.

O requerente deste tipo de autorização de residência deverá, nos termos do n.º 5 do art. 57.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, apresentar cópia do contrato celebrado com a organização responsável pelo programa de voluntariado, com as especificações legalmente exigidas e às quais acima se faz referência e ainda documento comprovativo da titularidade de seguro de saúde ou de que é beneficiário do Serviço Nacional de Saúde.

V. ainda anotação 7 ao art. 62.º

 

Nota SEF: Nos termos do art.º 2.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que consagra as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, este é definido como "o conjunto de acções de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. Não são abrangidas pela presente Lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança".

 

Nota SEF: Para informações complementares sobre voluntariado consultar a página do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.