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1 - É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. 2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional. 3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 corresponde à duração do estágio ou a um período máximo de um ano. 4 - Em casos excepcionais, a autorização de residência pode ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida oficialmente, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 62.º
Origem do texto Direito comunitário
Reproduz, com alterações, o disposto no artigo 14.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado.
Direito nacional
A primeira referência ao direito de entrada e permanência no território nacional para efeitos de realização de estágios surge com o Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, nas alíneas c) e d) do seu artigo 35.º, enquanto motivo de concessão de vistos de estudo. No entanto, a autorização de entrada e permanência para a realização de estágios não profissionais seria passível de enquadrar, em qualquer dos diplomas anteriores, o regime dos vistos de curta duração e de fixação de residência, enquanto autorizações de âmbito geral no que respeitava à finalidade da estada do cidadão estrangeiro.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 93.º Autorização de residência para estagiários não remunerados
1 - É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. 2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional. 3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 corresponde à duração do estágio ou a um período máximo de um ano. 4 - Em casos excepcionais, a autorização de residência pode ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida oficialmente, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no n.º 2 e no n.º 2 do artigo 62.º Discussão e votação indiciária
Artigo 93.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE;
Comentários
1 — Considera-se estagiário não remunerado, nos termos da al. h) do art. 3.º, "o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável". As condições para a emissão deste tipo de autorização são o correspondente visto, cuja emissão pressuporá a apresentação de contrato de formação, tal como exigido no n.º 2, bem como a prova de inscrição no SNS ou seguro de saúde. Para além, naturalmente, dos restantes requisitos previstos no art. 77.º A renovação da autorização, para além do seu período normal que é de 1 ano, é sempre de carácter excepcional, nos termos do n.º 4, e só é susceptível de uma renovação. Tal destina-se a evitar situações de trabalho subordinado sob a aparência de estágio não remunerado, com que isso representaria em termos de limitação dos direitos dos trabalhadores e desregulação do mercado de trabalho. Sobre as condições para concessão deste tipo de autorização de residência, v. ainda o art. 57.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.
Nota SEF: Para informações complementares sobre formação profissional consultar ainda a página "FORMAÇÃO", do IEFP.
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