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1 - É emitida autorização de residência ao titular de visto de residência para frequência do ensino secundário, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. 2 - A validade da autorização de residência a que se refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão.
Origem do texto Direito comunitário
Reproduz com alterações o disposto no artigo 13.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado.
Direito nacional
A norma tem origem, em parte, no disposto no artigo 30.º e seguintes do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que previa um direito de residência de âmbito alargado e geral, assente na titularidade de um visto de fixação de residência enquanto forma de entrada e permanência para estudo. O Decreto-Lei 244/98, de 8 Agosto, viria a conceber a autorização de entrada e permanência para efeitos de estudo já não como um direito de residência mas na forma de visto de estudo, nos termos do disposto nos seus artigos 35.º e 54.º, temporalmente limitada e prorrogável em termos semelhantes aos actualmente cominados. O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, aperfeiçoava o regime jurídico dos vistos de estudo, introduzido anteriormente pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 92.º Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário
1 - É emitida autorização de residência ao titular de visto de residência para frequência do ensino secundário, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. 2 - A validade da autorização de residência a que se refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão. Discussão e votação indiciária
Artigo 92.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE;
Comentários
1 — Estudante do ensino secundário é, segundo a al. j) do art. 3.º, "O nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual". Naturalmente que a demonstração da qualidade de estudante, tal como formulada no citado conceito, é condição para emissão do visto e subsequente autorização de residência. O limite imposto pelo n.º 2 resulta do art. 13.º da Directiva 2004/114/CE, de 13 de Dezembro de 2004, bem como do facto de, findo cada ano escolar, ser necessário verificar a subsistência das condições para manutenção do título. Facto que, portanto, não prejudica a renovação da autorização de residência, por períodos sucessivos, de igual duração. O requerente deve satisfazer as exigências previstas no art. 77.º e apresentar com o pedido, comprovativo da matrícula, do pagamento de propinas quando aplicável e seguro de saúde ou comprovativo de que está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde (art. 57.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro). Requisitos de que estão dispensados os bolseiros, nos termos já atrás referidos relativamente aos estudantes do ensino superior.
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