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1 - É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente:
a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;
b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior. 3 - Excepcionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1. 4 - Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos.
Origem do texto Direito comunitário
Reproduz com alterações o artigo 12.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado.
Direito nacional
A norma tem origem, em parte, no disposto no artigo 30.º e seguintes do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que previa um direito de residência de âmbito alargado e geral, assente na titularidade de um visto de fixação de residência enquanto forma de entrada e permanência para estudo. O Decreto-Lei 244/98, de 8 Agosto, viria a conceber a autorização de entrada e permanência para efeitos de estudo já não como um direito de residência mas na forma de visto de estudo, nos termos do disposto nos seus artigos 35.º e 54.º, temporalmente limitada e prorrogável em termos semelhantes aos actualmente cominados. O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, aperfeiçoava o regime jurídico dos vistos de estudo, introduzido anteriormente pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.
A excepção à necessidade de visto de residência, no n.º 3, remonta ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, enquanto faculdade de concessão do direito de residência aos cidadãos estrangeiros que não fossem titulares do respectivo visto – o de fixação de residência, por razões excepcionais, devidamente fundamentadas e desde que permanecessem legalmente no território nacional, já que o pedido devia ser formulado até 30 dias antes de expirar o período de permanência que lhes havia sido concedido. A redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, volta a fazer referência à possibilidade de ser autorizada a permanência no país sem necessidade de visto consular específico, por via do disposto no n.º 3 do seu artigo 52.º - o cidadão estrangeiro titular de visto de curta duração tinha a faculdade de requerer a convolação deste em visto de estudo, desde que o fundamentasse devidamente;
A norma do n.º 2 estabelece um regime específico, em relação ao disposto no artigo 75.º, dado que a autorização de residência para estudantes é renovável por períodos de apenas um ano.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 91.º Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior
1 - É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente: a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento; b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. 2 - A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior. 3 - Excepcionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1. 4 - Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos. Discussão e votação indiciária
Artigo 91.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE;
Comentários
1 — Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho da União Europeia aprovou a Directiva 2004/114/CE, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, assinalando que "Um dos objectivos da Comunidade no domínio da educação consiste em promover a Europa no seu conjunto, enquanto centro mundial de excelência para o ensino e a formação profissional..." e considerando que "… Promover a mobilidade dos nacionais de países terceiros para a Comunidade, para efeitos de estudos, constitui um elemento chave desta estratégia …".
2 — O art. 3.º, al. i), considera estudante do ensino superior "0 nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico". De notar que a autorização de residência para este efeito, tendo em conta a referida definição, não exige que o estudo seja a finalidade exclusiva, o que abre a possibilidade ao exercício de uma actividade profissional, desde que a título complementar já que, a actividade de estudo será, necessariamente, a principal. O mesmo documento deve também ser emitido a quem se inscreva num programa, não directamente de ensino superior, mas vestibular ou instrumental do mesmo, como o ano zero de algumas instituições universitárias ou um programa de aprendizagem de português para possibilitar a subsequente frequência de um curso superior, actividade de investigação para elaboração de teses académicas, etc. De outra forma estaria a ser inviabilizado o acesso ao ensino superior a muitos estudantes, contrariando o propósito da referida directiva.
3 — O artigo não faz referência aos requisitos do art. 77.º, sendo certo que essa referência não seria necessária, dado que o mesmo fixa as condições gerais para a concessão de autorização de residência. Que assim é resulta do disposto no n.º 3, que alude à possibilidade de concessão de autorização de residência com dispensa do requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 77.º
4 — Para além do visto, emitido nos termos dos n.ºs 2 e 4 do art. 62.º, a prova de matrícula é requisito óbvio da demonstração da finalidade do pedido de autorização de residência. E a exigência de pagamento de propinas destina-se a minimizar o risco de se deparar com matrículas com finalidade alheia a propósito de estudos, visando apenas a obtenção da autorização de residência. Os meios de subsistência e inscrição no SNS ou contrato com seguro de saúde são exigências cuja "ratio" não difere da que subjaz relativamente a outros títulos, visando poupar encargos ao Estado Português. Ainda no que se refere aos meios de subsistência, cuja referência neste artigo seria dispensável, face ao disposto no n.º 1, al. d), do art. 77.º, deverá ter-se em conta que o estudante pode exercer uma actividade remunerada a título complementar. O que significa que a prova desses meios deve poder ser satisfeita mediante apresentação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços que lhe garantam rendimentos mínimos necessários, uma vez que, para o efeito, seja obtida autorização do SEF, nos termos do art. 97.º, n.º 2. Os meios exigidos são os indicados no art. 5.º, n.º 5, da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. Há ainda que ter em conta o preceituado no art. 57.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que dispensa o comprovativo de matrícula, pagamento de propinas e seguro de saúde os bolseiros do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I.P.
5 — O n.º 2 deve ser conjugado com o n.º 4. A duração da autorização é de um ano, excepto se o período de estudos for inferior, hipótese em que terá a duração necessária correspondente. O período de um ano permite verificar se a matrícula se renova ou não e se as condições de que depende a autorização se mantêm.
6 — O n.º 3 permite a concessão da autorização de residência com dispensa de visto. Possibilidade que aqui se consagra também a título excepcional. As condições para que tal se possa verificar é que o requerente satisfaça as exigências do n.º 1 e que para além disso tenha entrado e permaneça legalmente em território nacional. O carácter de excepcionalidade deverá, de acordo com o n.º 3 do art. 57.º do citado Decreto Regulamentar, estar associado a motivos de força maior ou a razões pessoais atendíveis.
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