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Artigo 90.º - Autorização de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada

    

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham os seguintes requisitos:
        a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
        b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada;
        c) Estejam inscritos na segurança social.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.

3 - O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma actividade docente, nos termos da lei.

 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        

 

A norma do n.º 1 do artigo tem origem, em parte, no disposto no artigo 30.º e seguintes do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que previa um direito de residência de âmbito alargado e geral, assente na titularidade de um visto de fixação de residência e que incluía, nomeadamente, os cidadãos que em território nacional exercessem uma actividade de investigação, docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada.

 

A permanência de longa duração no território para o exercício de qualquer uma dessas actividades deixou de efectuar-se por meio do visto e do direito de residência no Decreto-Lei 244/98, de 8 Agosto, passando a ser enquadrada na forma de visto de estudo ou de trabalho (assalariado ou independente, dependendo dos termos da relação laboral), tal como disposto na alínea b) do seu artigo 35.º e nas alíneas c) e d) do 37.º

O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, aperfeiçoava o regime jurídico dos vistos de estudo e de trabalho, introduzidos anteriormente pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. A alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, incluiria no regime jurídico de estrangeiros o visto de trabalho tipo II, para o “exercício de uma actividade de investigação científica ou actividade que pressuponha um conhecimento técnico altamente qualificado”. À semelhança da autorização de residência para o exercício de uma actividade de investigação, docente ou altamente qualificada, também os vistos de estudo e de trabalho eram temporalmente limitados, prorrogáveis e tinham em linha de conta, como requisitos específicos, o cominado na norma do n.º 1, nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. 

 

A excepção à necessidade de visto de residência, no n.º 2, remonta ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, enquanto faculdade de concessão do direito de residência aos cidadãos estrangeiros que não fossem titulares do respectivo visto – o de fixação de residência, por razões excepcionais, devidamente fundamentadas e desde que permanecessem legalmente no território nacional, já que o pedido devia ser formulado até 30 dias antes de expirar o período de permanência que lhes havia sido concedido. A redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, volta a fazer referência a uma autorização de permanência ou de residência no país, sem necessidade de visto prévio, por duas vias:

- No disposto no n.º 3 do seu artigo 52.º, possibilitando ao cidadão que permanecesse no país, por exemplo, com visto de curta duração, a faculdade de requerer a convolação deste em visto de trabalho ou estudo para o exercício de uma actividade de investigação, desde que o fundamentasse devidamente;

- Por via do disposto na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 87.º, sempre que razões de interesse fundamental para o país justificassem a concessão do direito de residência a quem não dispusesse de visto para o efeito.

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 90.º

Autorização de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada

 

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham os seguintes requisitos:

        a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através  de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

        b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada;

        c) Estejam inscritos na Segurança Social.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.

3 - O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma actividade docente, nos termos da lei.

 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 90.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 Sobre os conceitos de "investigador" e "centro de investigação" v. art. 3.º, als. n) e d), respectivamente.

Esta norma aplica-se às seguintes actividades: investigação; actividade altamente qualificada; docência no ensino superior.

Os requisitos específicos são diferentes consoante se trate de investigadores, de docentes ou de profissionais em actividade altamente qualificada.

No caso dos primeiros exige-se que tenham sido admitidos a colaborar com centro de investigação reconhecido, seja através de contrato de trabalho, de contrato de prestação de serviços ou de bolsa para investigação científica.

Quem obtiver título de residência na qualidade de investigador poderá também, nos termos do n.º 3, exercer uma actividade docente.

Relativamente a docentes ou profissionais altamente qualificados exige-se que tenham contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatíveis, respectivamente, com a docência em estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada.

 

 

2 O n.º 2 permite a dispensa de visto para a obtenção de autorização de residência para esta finalidade, sempre que o requerente tenha estado e permanecido legalmente em território nacional. E esta possibilidade, diferentemente do que acontece com os dois artigos anteriores, não está aqui consagrada a título excepcional. O que evidencia um propósito do legislador no sentido de facilitar a residência destes trabalhadores, pelo especial contributo que dos mesmos pode advir, para a ciência, a cultura e a economia.

Propósito que se concilia também com a intenção da Directiva 2005/71/CE, de 12 de Outubro de 2005, que visa, entre outros objectivos, favorecer "...a admissão e a mobilidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de investigação relativamente a permanências de mais de três meses, de modo a que a Comunidade reforce o seu poder de atracção para os investigadores de todo o mundo e aumente as suas capacidades de pólo de investigação a nível mundial".

O n.º 2 do art. 56.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, prevê um procedimento simplificado, envolvendo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, visando maior celeridade para o procedimento de atribuição do título.

 

Nota SEF: Sobre as questões relativas às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, consultar a Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009.

 

Nota SEF: Para melhor esclarecimento de questões regulamentares/procedimentais relativas à concessão de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada consultar também: Portal SEF - Exercício de Actividade de Investigação, Actividade docente no Ensino Superior, e outras actividades Altamente Qualificadas e Centros de Investigação/Instituições de Ensino Superior.