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Artigo 89.º - Autorização de residência para exercício de actividade profissional independente

 

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:

        a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;

        b) Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável;

        c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

        d) Estejam inscritos na segurança social;

        e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição.

2 - Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma actividade profissional independente pode exercer uma actividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

 

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    Origem do texto                      
 
     Direito nacional                        

 

Tal como no n.º 1 do artigo 88.º, a norma do n.º 1 do artigo tem origem, em parte, no disposto no artigo 30.º e seguintes do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que previa um direito de residência de âmbito alargado e geral, que incluía, nomeadamente, a residência em território nacional para o exercício de uma actividade profissional independente, quando o cidadão formulasse o pedido munido do respectivo visto – o visto de fixação de residência.

A permanência de longa duração no território para o exercício de uma actividade independente, assente numa autorização específica e prévia à entrada no país – na forma de um visto, tem origem no disposto no artigo 36.º, na alínea c) do 37.º, no 45.º, 46.º e 54.º, todos do Decreto-lei 244/98, de 8 de Agosto. O Decreto-Lei 244/98 aperfeiçoava o regime jurídico do visto de trabalho independente, então denominado de tipo III, introduzido anteriormente pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, com os objectivos que presidem ao n.º 1 da norma. À semelhança da autorização de residência para o exercício de uma actividade profissional independente, também o visto de trabalho era temporalmente limitado.

 

A origem da norma do n.º 2 remonta ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, enquanto faculdade de concessão do direito de residência aos cidadãos estrangeiros que não fossem titulares do respectivo visto – o de fixação de residência, por razões excepcionais, devidamente fundamentadas e desde que permanecessem legalmente no território nacional, já que o pedido devia ser formulado até 30 dias antes de expirar o período de permanência que lhes havia sido concedido. A redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, volta a fazer referência a uma autorização de trabalho independente sem necessidade de visto prévio, por duas vias: no disposto no n.º 3 do seu artigo 52.º, possibilitando ao cidadão que permanecesse no país, por exemplo, com visto de curta duração, a faculdade de requerer a convolação deste em visto de trabalho independente, desde que o fundamentasse devidamente; por via do disposto na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 87.º, sempre que razões de interesse fundamental para o país justificassem a concessão do direito de residência a quem não dispusesse de visto para o efeito.

 

A origem da norma do n.º 3 pode encontrar-se na alteração ao n.º 1 do artigo 144.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, na medida em que deixou de constituir contra-ordenação o exercício de actividade profissional subordinada pelos titulares de visto de trabalho independente, passando a consagrar apenas a ilicitude do exercício de trabalho independente por aqueles que não estivessem devidamente habilitados para o efeito.

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 89.º

Autorização de residência para exercício de actividade profissional independente

 

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:

        a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da Administração Fiscal e da Segurança Social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;

        b) Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável;

        c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

        d) Estejam inscritos na Segurança Social;

        e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição.

2 - Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional. 

3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma actividade profissional independente pode exercer uma actividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 89.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE;

 

 

 

 

 

    Comentários                            

 

1 Actividade profissional independente é definida no art. 3.º, al. b), como "qualquer actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade".

Daí que, para além dos requisitos comuns previstos no art. 77.º, se exija para este tipo de autorização de residência, a constituição de uma sociedade, declaração do início de actividade junto da administração fiscal e segurança social ou a celebração de um contrato de prestação de serviços.

A habilitação para o exercício de actividade profissional refere-se naturalmente às actividades que exijam certo tipo de habilitações e/ou carteira profissional.

Exige a al. c) que o requerente disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 52.º   Dado que o art. 77.º, n.º 1, al. d), faz exigência idêntica, forçoso é concluir que se trata de simples redundância legislativa. Os meios de subsistência necessários são indicados no art. 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro.

A inscrição na segurança social é exigência compreensível tendo em conta as perspectivas de fixação de residência em Portugal e no sentido de evitar encargos futuros ao Estado relativamente a cidadãos sem historial contributivo para a segurança social. Ainda assim v. anotação 5 ao art. 77.º

A declaração da ordem profissional é exigência que já se poderia considerar contida na exigência prevista na al. b).

Sobre os elementos a apresentar pelo requerente v. ainda o art. 55.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

 

 

2 No que respeita à dispensa de visto de residência v. anotação 3 ao art. 88.º

De salientar que, ao se abster a norma de indicar requisitos precisos, para além da entrada e permanência legais, para obtenção da autorização ao abrigo deste regime, permite-se que o mesmo assuma de facto carácter excepcional.

O n.º 2 do art. 55.º do mencionado Decreto Regulamentar faz também depender a atribuição do título de residência, ao abrigo deste procedimento oficioso, da ocorrência de motivos de força maior ou de razões pessoais ou profissionais atendíveis, avaliadas após entrevista pessoal.

 

 

3 O n.º 3 possibilita ao residente para exercício de actividade profissional independente o exercício de actividade profissional subordinada. Para tal deverá substituir o título de residência, processo no qual terá que dar cumprimento aos requisitos do art. 88.º, nomeadamente apresentação de contrato de trabalho. Deve a este propósito acrescentar-se que se não descobre na lei qualquer impedimento para a situação inversa, verificados obviamente os necessários requisitos para o exercício de uma actividade económica independente.

 

III Artigos 88.º/2 e 89.º/2 (apresentação multimédia)