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Artigo 88.º - Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada

                                                                                                                                              

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 - Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

        a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;

        b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

        c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas Regiões Autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º

4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        

 

A norma cominada no n.º 1 do artigo tem origem, em parte, no disposto no artigo 30.º e seguintes do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que previa um direito de residência de âmbito alargado e geral, incluindo, nomeadamente, os que se estabelecessem no território nacional para o exercício de uma actividade profissional subordinada, desde que munidos do respectivo visto – o visto de fixação de residência.

 

A permanência de longa duração no território para fins de trabalho subordinado, assente numa autorização específica e prévia à entrada no país e na forma de um visto, tem origem no disposto no artigo 36.º, na alínea d) do 37.º, no 42.º, 44.º e 54.º, todos do Decreto-lei 244/98, de 8 de Agosto. O Decreto-Lei 244/98 aperfeiçoava o regime jurídico do visto de trabalho assalariado, então denominado de tipo IV, introduzido anteriormente pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, com os objectivos que presidem ao n.º 1 da norma.  À semelhança da autorização de residência para o exercício de uma actividade subordinada, também o visto de trabalho era temporalmente limitado, prorrogável e tinha em linha de conta as necessidades do mercado de trabalho. 

 

A origem da norma do n.º 2 e seguintes remonta ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, enquanto faculdade de concessão do direito de residência aos cidadãos estrangeiros que não fossem titulares do respectivo visto – o de fixação de residência, por razões excepcionais, devidamente fundamentadas e desde que permanecessem legalmente no território nacional, já que o pedido devia ser formulado até 30 dias antes de expirar o período de permanência que lhes havia sido concedido.

A redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, volta a fazer referência a uma autorização de trabalho subordinado sem necessidade de visto prévio, por três vias:

- No disposto no n.º 3 do seu artigo 52.º, possibilitando ao cidadão que permanecesse no país, a título de exemplo, com visto de curta duração, a faculdade de requerer a convolação deste em visto de trabalho, desde que o fundamentasse devidamente;

- À luz do regime da Autorização de Permanência, nos termos do seu artigo 55.º

- Por via do disposto na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 87.º

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 88.º

Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada

 

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na Segurança Social.

2 - Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

        a) Possua contrato de trabalho, celebrado nos termos da lei, ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;

        b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

        c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a Segurança Social.

3 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º

4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva Secretaria Regional, de modo a que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à Administração Fiscal e aos serviços competentes da Segurança Social.

 

 

     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

Proposta apresentada pelo BE de alteração da alínea b) e eliminação da alínea c) do n.º 2 e de eliminação do n.º 3 do artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, alteração da alínea b) do n.º 2 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;Eliminação da alínea c) do n.º 2 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Eliminação do n.º 3 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;  

Proposta de alteração

Artigo 88.º (…)

1 — (…).

2 — Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

a) (…);

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) (eliminar)

3 — (eliminar)

4 — (…)

Proposta apresentada pelo PSD de alteração do proémio e da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, alteração do proémio e da alínea a) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE, ficando consequentemente prejudicada a correspondente redacção da proposta de lei n.º 93/X; Alteração do n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número;

Proposta de aditamento e alteração

Artigo 88.º (…)

1 — (…)

2 — Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;

b) (…) c) (…)

3 — A concessão da autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas regiões autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.

4 — (…)

Artigo 88.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea b) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; alínea c) do n.º 1 e n.os 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 O art. 77.º estabelece as condições gerais de concessão de autorização de residência. No que a esses requisitos diz respeito remete-se para a anotação respectiva. Acontece que, com o fim dos vistos de trabalho e de estudo, que foram substituídos por títulos de residência com finalidades específicas, para além das condições gerais, exige a lei a verificação de condições especiais, em função da finalidade do título de residência que é requerido.

No caso das autorizações de residência para o exercício de actividade profissional subordinada, para além dos requisitos gerais fixados no art. 77.º exige-se apenas que o requerente, nacional de Estado terceiro, tenha contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e esteja inscrito na segurança social.

A exigência de inscrição na segurança social afigura-se anómala nesta fase do processo. Sobre esta questão remete-se para a anotação 5 ao art. 77.º

 

 

2 O trabalho de estrangeiros em território nacional rege-se por normas constantes da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), regulamentada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Domina neste âmbito o princípio da equiparação de direitos relativamente aos trabalhadores de nacionalidade portuguesa (art. 86.º do CT). O contrato de trabalho celebrado com cidadão estrangeiro, para a prestação de actividade em território português deve revestir a forma escrita (arts. 88.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, al. d), do CT), o qual deve ainda conter, de acordo com o preceituado no art. 158.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, as seguintes indicações:

    a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

    b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

    c) Actividade do empregador;

    d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

    e) Local e período normal de trabalho;

    f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

    g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.
Dispõe ainda o n.º 2 do mesmo artigo que o trabalhador deve anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

O n.º 4 impõe ao empregador a obrigação de juntar ao exemplar do contrato que fica na sua posse documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.

A entidade empregadora deve comunicar por escrito à Inspecção-Geral do Trabalho, antes do início da prestação do trabalho por parte de estrangeiro ou apátrida, a celebração do contrato, acompanhada de um exemplar do mesmo, impondo-se igualmente a comunicação da sua cessação, no prazo de 15 dias (art. 159.º da Lei n.º 35/2007, de 29 de Julho).
 
Nota SEF: A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, foram revogadas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
 
 

3 O n.º 2 permite a flexibilização das condições de obtenção do título abrindo a possibilidade de dispensa de visto de residência, mediante proposta do director-geral do SEF ou iniciativa do Ministro da Administração Interna.

O facto de aqui se falar em proposta ou iniciativa destas entidades não arreda a possibilidade de tal se ficar a dever a impulso dos interessados, o que por certo constituirá a regra, visto até o disposto no art. 54.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, nos termos do qual eventual manifestação de interesse deve ser apresentada pessoal e presencialmente pelo requerente, no SEF.

A lei contempla tal possibilidade a título excepcional. Porém, indicando taxativamente os requisitos para a concessão da autorização nestes casos, o carácter de excepcionalidade fica de certa forma condicionado.

Esses requisitos são, para além dos restantes requisitos gerais previstos no art. 77.º, os seguintes:

    - Posse de contrato de trabalho ou existência de uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-GeraI do Trabalho;

    - Entrada e permanência legal em território nacional;

    - Inscrição e situação regularizada na segurança social.

O universo das pessoas que podem ser abrangidas é o de muitos cidadãos que, sem título de residência, se encontram a trabalhar e têm a sua situação contributiva devidamente regularizada. Mesmo aqueles que não possam apresentar contrato de trabalho, desde que a efectiva existência de relação laboral seja comprovada através de alguma das entidades indicadas na al. a).

O único problema desta disposição tem a ver com a compatibilidade das exigências das als. a) e c), quando suponham o exercício efectivo de uma actividade por conta de outrem, com a da al. b). De facto, quem exerça uma actividade profissional subordinada não tendo visto de trabalho (obtido ao abrigo da anterior legislação), autorização de permanência (obtido também ao abrigo do regime anterior), visto de estada temporária para o exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário ou autorização de residência, não tem permanência legal em território nacional. Com efeito, nos termos do art. 181.º, n.º 2, "Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior".

Ou seja, uma permanência para efeitos de trabalho subordinado só é legal quando autorizada para tal finalidade, através dos mecanismos acima referidos, que hoje se reduzem ao visto de estada temporária ou autorização de residência para tal efeito. Fora desse enquadramento, a permanência será ilegal, nos termos da primeira parte da citada norma.

Pelo que a exigência de entrada e permanência legal terá que ser reduzida à entrada legal, sob pena de a norma não ter efeito útil. Sendo certo, por outro lado, que o legislador, ao prever a dispensa de visto relativamente a quem tenha uma relação laboral constituída, reduziu o critério de permanência legal ao requisito formal de cumprimento das normas relativas à duração de estada e sua prorrogação, abstraindo da sua finalidade.

É certo que a exigência de regresso ao país de origem para obtenção de visto, por parte de quem se encontre em Portugal e tenha já um contrato de trabalho, é imposição pouco atenta ao fenómeno da globalização e às condições de circulação das pessoas. Que para além disso marginaliza quem aspira a uma presença regular no mercado de trabalho, sequestrando na ilegalidade muitos imigrantes, que nessa situação aguardam eventuais processos ou facilidades de regularização.

Mas, por outro lado, é também de rejeitar um excesso de "cordialidade" da lei com a sua própria violação, nomeadamente quando a mesma se apresente excessivamente vantajosa em relação à via legal. É que de facto, a regularização por esta via tem ainda uma outra vantagem para além da dispensa de visto. Não está dependente do disposto no art. 59.º já que, como resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4, não são as exigências do art. 59.º que condicionam a regularização, mas esta modalidade de regularização que condiciona o funcionamento do regime previsto no art. 59.º     O que constitui razão acrescida para recurso a este regime "excepcional".

Nesta questão o importante é encontrar um ponto de melhor equilíbrio, sob pena de um procedimento excepcional correr o risco de se transformar em normal. Até porque eventual sanção à entidade patronal, nos termos do art. 198.º, n.º 1, é compensada pela poupança de eventuais despesas de afastamento, a que estaria obrigado nos termos da parte final do n.º 4 do mesmo artigo.

O art. 54.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, pretende de alguma forma conter os abusos a que esta modalidade de regularização pode conduzir. Ao acentuar no seu n.º 2 o carácter oficioso do procedimento, salienta que a legitimidade para o mesmo depende de iniciativa do Ministro da Administração Interna ou de proposta do director-geral do SEF, conforme previsto na lei. E ao fazer radicar a excepcionalidade da situação em motivos de força maior, razões pessoais ou profissionais atendíveis (n.º 3), percepcionadas entre outros meios através de entrevista pessoal, circunscreve o âmbito de aplicação da norma, traduzindo num critério objectivável o aludido carácter de excepcionalidade.
 
 
III Artigos 88.º/2 e 89.º/2  apresentação multimédia
III Artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho  esclarecimento da Direcção Nacional do SEF, a 14 de Julho de 2009
 

 


 

 

        Jurisprudência                       

 

1 - O regime excepcional de concessão de autorização de residência no país a cidadãos estrangeiros, previsto no art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto (alterado pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro), pressupõe que essa concessão se justifique por "interesse nacional".

2 - A expressão "interesse nacional" corresponde a um conceito relativamente indeterminado, cuja compreensão e extensão devem ser precisadas pela Administração.

3 - Nessa tarefa de preenchimento do conceito indeterminado, a Administração move-se a coberto da sindicância judicial, a não ser que os meios hermenêuticos usados ou os resultados atingidos sejam ostensivamente inadmissíveis.

4 - Não merece censura o acto administrativo que, por falta do referido "interesse nacional", recusou a concessão de autorização de residência a um cidadão ucraniano que exerce a profissão de pedreiro em Portugal, apesar de ele se mostrar socialmente bem integrado.

5 - Soçobra a denúncia de que o facto ofendeu os princípios da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade em virtude de haver decidido o caso do recorrente de modo diverso de vários casos semelhantes, se no recurso se não descreverem minimamente esses outros casos que serviram de termo de comparação.
 
Acórdão do STA de 09-02-2005 - Processo n.º 02034/03

 

 
 

1 - Justifica-se a remissão para a fundamentação e decisão de acórdão anterior quando as questões postas ao Tribunal, em ambos, são idênticas e têm sido reiteradamente julgadas de modo uniforme.

2 - O Tribunal Pleno da secção do Contencioso Administrativo do STA não pode conhecer do vício de desvio de poder, arguido de modo autónomo, pela primeira vez, nas alegações do recurso jurisdicional para ele interposto.

3 - A concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, consubstancia um poder discricionário da Administração, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido e, quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade.

4 - Na estrutura do n.º 1 do referido art. 88.º, o conceito de "interesse nacional" não descreve o pressuposto do exercício do poder discricionário, antes desempenha a função de indicar o fim específico a prosseguir, ou o critério da discricionariedade.

5 - O conceito "razões humanitárias" afere-se pelo quadro de valores constitucionais e convenções internacionais a que Portugal aderiu, sendo o acto administrativo na aplicação que dele se faça, sindicável pelo tribunal apenas em caso de erro grosseiro ou utilização de critério manifestamente inadequado.

6 - A recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro, que em Portugal vem, trabalhando na construção civil, como servente, alegando que se viu forçado a abandonar o seu país de origem por aí não conseguir obter meios económicos que lhe permitissem viver acima do limiar da pobreza, não evidencia ter incorrido em erro grosseiro ou feito aplicação de critério manifestamente inadequado: por um lado, a actividade desenvolvida pelo recorrente, de carácter fungível e indiferenciado, não surge como especificamente relevante para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa; por outro lado, a emigração económica, provocada pela dificuldade de o interessado fazer a sua vida profissional, nos termos em que a projecta, no seu país de origem, por virtude da crise económica que alega ali existir, não é subsumível ao conceito de "razões humanitárias".

7 - Está devidamente fundamentado o acto de recusa de autorização excepcional de residência que, através de remissão expressa, se apropria da informação/proposta sobre que foi exarado, se desta constam, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucintamente, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão, possibilitando ao destinatário do acto a percepção de que a Administração considerou que os motivos por ele alegados para continuar a residir em Portugal são meramente individuais - ou seja, que interessam a ele próprio e não à colectividade nacional - e que não se provaram outros factos que pudessem constituir razões humanitárias.

8 - Para o acto se considerar fundamentado basta a indicação das razões por que se entende que no caso concreto do recorrente o interesse nacional não reclama a adopção de um regime excepcional de autorização de residência, não sendo exigível que a Administração enuncie, em abstracto, os casos em que, em seu entender, o interesse nacional justificaria a adopção desse regime excepcional.
 
Acórdão do STA 07-02-2001 - Processo n.º 044852
 
 

 

1 - O DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, prevê no seu art. 81.º o regime geral de concessão a estrangeiros de autorização de residência em Portugal, em tudo idêntico ao que estava previsto no art. 55.º do DL n.º 59/93.

2 - No seu art. 88.º, aquele diploma contém um regime excepcional que, além dos casos abrangidos no conceito "reconhecido interesse nacional", já previstos no art. 64.º do diploma anterior, acolhe também o conceito "razões humanitárias".

3 - O conceito "razões humanitárias" afere-se pelo quadro de valores constitucionais, certas convenções internacionais e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, enquanto o conceito "interesse nacional" se mostra de mais difícil aferição, sendo variável em função de circunstâncias históricas e de elementos políticos.

4 - Preenchidos tais conceitos, o controlo do acto foge ao tribunal, com ressalva das situações de "erro grosseiro ou manifesto" ou de utilização de "critério ostensivamente inadequado", e, obviamente, nos seus momentos vinculados. 
 
Acórdão do STA de 02-03-2000 - Processo n.º 044933

 

 
 

1 - O acto que denega o pedido de autorização de residência formulado ao abrigo do disposto no art. 64.º do Decreto-Lei n.º 64/93, não viola o referido preceito, se o requerente invocou apenas interesses individuais, designadamente más condições económicas no país de origem e a residência em Portugal de familiares.

2 - Não há qualquer obscuridade na fundamentação do acto referido em 1, se do mesmo consta que o pedido só poderia ser atendido em caso de reconhecido interesse nacional e os motivos invocados são meramente individuais.
 
Acórdão do STA de 23-06-99 - Processo n.º 044591
 
 

 

1 - O regime excepcional de concessão de autorização de residência consagrado no art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, consubstancia um poder discricionário da Administração, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente, os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação do fim prosseguido.

2 - Não evidencia incorrer em erro grosseiro ou aplicação de critério manifestamente inadequado a recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro que invoca, como fundamento do pedido, estar a trabalhar como pedreiro na construção civil, auferindo uma remuneração mensal certa, assim contribuindo para o desenvolvimento do país, e ter a sua vida estabilizada em Portugal, factos que não vão além do âmbito estritamente pessoal e que traduzem uma situação de normalidade e não de excepcionalidade, não sendo, como tal, subsumível aos conceitos de "reconhecido interesse nacional" e de "razões humanitárias".

3 - Está devidamente fundamentado o acto de recusa de autorização excepcional de residência que, através de remissão expressa, se apropria da fundamentação da informação/proposta sobre que foi exarado, se desta constam, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucinto, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão.
 
Acórdão do STA de 27-03-2003 - Processo n.º 0831/02

 

 
 

1 - A decisão de conceder autorização excepcional de residência nos termos do art. 88.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, está dependente de "reconhecido interesse nacional" ou "razões humanitárias" expressões com acentuado grau de indeterminação que à Administração cumpre preencher em cada caso.

2 - Quando o requerente daquela autorização excepcional invoca casos que identifica, decididos favoravelmente pelo mesmo órgão, os quais considera iguais ao seu, a Administração, para indeferir, está vinculada a apresentar os elementos de facto dos respectivos procedimentos e ponderar se aqueles casos tinham efectivamente as mesmas características e a fazê-lo de forma que tenha o mínimo de demonstração objectiva no procedimento e, não o fazendo, desrespeita a vinculação que consiste na exigência de ponderação, imposta pelos arts. 266.º, n.º 1, da Constituição e 4.º do CPA, e a decisão está inquinada de violação de lei.
 
Acórdão do STA de 11-02-2003 - Processo n.º 0613/02
 
 

 

1 - Produzidas alegações sem que tenha sido cumprida a especificação exigida pela al. a) do n.º 2 do art. 690.º do CPC, e tendo sido ordenada a notificação e notificada a recorrente para satisfazer essa exigência, sob pena de não conhecimento do recurso na parte afectada, não há que conhecer do mesmo no sector em que, na resposta a esse convite, continuou a verificar-se falta de cumprimento da exigência em causa, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e tudo em conjugação com § único do art. 67.º do RSTA.

2 - A concessão de autorização de residência por razões humanitárias, nos termos do n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 15/98, supõe grave insegurança, e não "mera insegurança", sistemática violação dos direitos da pessoa e não mera ou esporádica violação desses direitos.

3 - Demonstrando nos autos que a requerente tem fundado receio de regressar ao seu país, por temer pela sua vida, em virtude de ser alvo de um grupo criminoso, que já matou o seu namorado, assassinato que presenciou e do qual conhece o autor material, e revelando-se ainda nos autos que no seu país, tanto à data da sua fuga como no momento da prolação do acto de indeferimento de autorização de residência, não havia condições normais de garantia do seu direito à vida, devem julgar-se verificados os requisitos do n.º 1 do art. 8.º, ainda que a violação dos direitos da pessoa humana não seja atribuída a uma acção directa das autoridades, antes a uma impossibilidade de as autoridades protegerem os seus cidadãos, e, no caso, a requerente, de acções determinadas de grupos criminosos organizados.
 
Acórdão do STA de 16-03-2004 - Processo n.º 01142/03