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Artigo 87.º - Estrangeiros dispensados de autorização de residência

                                                                                                                                            

1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.

2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF. 

 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 96.º

A norma tem origem no disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

Introduz-se no regime jurídico de estrangeiros a possibilidade da não exigência de autorização de residência aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, bem como aos seus familiares.

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo       

                                                                                                                                            

Artigo 87.º

Estrangeiros dispensados de autorização de residência

 

1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.

2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.
 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 87.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 O regime especial previsto para pessoal diplomático e consular decorre do disposto nos arts. 29.º e segs. da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas e dos arts. 46.º e 47.º da Convenção de Viena sobre relações consulares.

Nos termos do art. 1.º, al. e), da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, "agente diplomático" é, tanto o chefe da missão, como qualquer membro do pessoal diplomático da missão. Sendo por sua vez que, nos termos da al. d), "membros do pessoal diplomático" são os membros do pessoal da missão que tiverem a qualidade de diplomata. Nos termos da al. f) "membros do pessoal administrativo e técnico" são os membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da missão. "Membros do pessoal de serviço" são, de acordo com a al. g), os membros do pessoal da missão empregados no serviço doméstico da missão.

Tanto essas pessoas como as suas famílias estão isentas da obrigação de autorização de residência. A prova da qualidade que lhe confere a isenção é feita através de documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.