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Artigo 86.º - Registo de residentes

                                                                                                                                            

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 95.º

A norma tem origem no disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Reproduz na íntegra o texto do artigo 95.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua primeira redacção.

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 86.º

Registo de residentes

 

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

 

 

     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 86.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e votos contra do BE;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete, nos termos do art. 2.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional. Para tal, necessita de dados actualizados sobre os estrangeiros e particularmente sobre os que têm o estatuto de residentes. A razão de ser deste artigo não difere das exigências que se colocam aos cidadãos em geral no que respeita à actualização dos seus documentos de identidade, cartas de condução, etc.