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Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.
Origem do texto Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 95.º A norma tem origem no disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Reproduz na íntegra o texto do artigo 95.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua primeira redacção.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 86.º Registo de residentes
Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.
Discussão e votação indiciária
Artigo 86.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e votos contra do BE;
Comentários
1 — Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete, nos termos do art. 2.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional. Para tal, necessita de dados actualizados sobre os estrangeiros e particularmente sobre os que têm o estatuto de residentes. A razão de ser deste artigo não difere das exigências que se colocam aos cidadãos em geral no que respeita à actualização dos seus documentos de identidade, cartas de condução, etc.
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