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Artigo 85.º - Cancelamento da autorização de residência

                                                                                                                                       

1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:
        a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional; ou
        b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou
        c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou
        d) Por razões de ordem ou segurança públicas.
2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
        a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;
        b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via electrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

6 - É competente para o cancelamento o Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.

7 - A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 93.º

Já o Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, nos termos do seu artigo 37.º, previa a possibilidade de ser retirada a autorização de residência ao cidadão estrangeiro que não cumprisse as condições exigidas para a sua estada, sem especificar quais. O artigo 62.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março determinava o cancelamento do direito por ausência de território nacional, à semelhança do disposto no n.º 2.  O artigo 93.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, acrescentaria como causa de cancelamento da autorização de residência a expulsão de território nacional. A redacção deste artigo, efectuada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, está na origem do disposto na alínea b) do n.º 1 da actual norma.

 

Em relação ao anterior diploma, no seu artigo 93.º,  a norma introduz no regime jurídico de estrangeiros, como causas de cancelamento da autorização de residência, o disposto nas alíneas c) e d) do seu n.º 1, bem como o disposto no n.º 7. Estabelece um regime geral sem prejuízo da existência de regimes especiais (por exemplo, para o cancelamento das autorizações de residência de estudantes ou  concedidas ao abrigo do reagrupamento familiar, que são objecto de normas especiais. Elimina-se ainda a dispensa de comunicação do procedimento ao interessado. A Alínea c) do n.º 1 é uma cláusula de salvaguarda para aqueles casos em que existem fortes indícios de que um cidadão estrangeiro se dedica à prática de actividades ilícitas graves. Corresponde a uma preocupação securitária decorrente do terrorismo global, mas que pode ser alargada a actividades igualmente graves e corrosivas do Estado de Direito.

Acrescenta a possibilidade, no n.º 4, de não haver lugar ao cancelamento do direito por ausência superior às cominadas, desde que o cidadão estrangeiro comprove que essa ausência resultou no contributo ao desenvolvimento do seu país de origem – consagrando legalmente uma forma de migração circular.

 

 

 

 

 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 85.º

Cancelamento da autorização de residência

 

1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:

        a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional; ou

        b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

        c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou

        d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

        a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;

        b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicada, por via electrónica, ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

6 - É competente para o cancelamento o Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.

7 - A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

 

 

     Discussão e votação indiciária    
 
Proposta apresentada pelo BE de eliminação das alíneas c) e d) do n.º 1, de alteração do proémio do n.º 2 e de alteração dos n.os 5 e 7 do artigo 85.º da proposta de lei n.º 93/X — eliminação das alíneas c) e d) do n.º 1 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; Alteração do proémio do n.º 2 e do n.º 7 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Alteração do n.º 5, com aditamento da expressão «ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração» — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número;
 

Proposta de alteração

Artigo 85.º (…)

1 — A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) (eliminar)

d) (eliminar)

2 — A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) (…) b) (…)

3 — (…)

4 — (…).

5 — O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicada ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

6 — (…)

7 — A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.
 

Artigo 85.º da proposta de lei n.º 93/X, proémio e alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 4 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Alíneas c) e d) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; N.os 2, 3 e 6 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; N.º 7 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 O título de residência é, conforme o disposto no artigo anterior, o documento de identificação do cidadão estrangeiro que tem o estatuto de residente legal. Ou seja, certifica que o seu titular reside em Portugal e que se encontra no País em situação legal. Naturalmente que, quando algum dos factos certificados não tenham correspondência com a realidade, impõe-se o cancelamento do título. Tal acontece designadamente quando o cidadão estrangeiro já não resida ou esteja impedido de residir em Portugal.

Nesses casos, a autorização de residência tem de ser cancelada, dado que os factos certificados por esse título já se não verificam.

 

 

2 A autorização é cancelada quando o seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional. Este é um caso de manifesta incompatibilidade com a condição de residente. Se o cidadão estrangeiro é expulso, obviamente que não pode residir no País, impondo-se o cancelamento do título de residente.

É também cancelada quando tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos.

Um título obtido em tais condições está ele próprio eivado de falsidade intelectual. Pelo que é inválido, devendo ser cancelado. O seu titular perde a qualidade de residente, para além de ser sujeito a procedimento criminal, caso a sua conduta integre a prática de falsificação penalmente relevante.

Há no entanto a possibilidade de, no âmbito do processo, terem sido apresentadas declarações enganosas sem relevância na apreciação do pedido. Isso pode mesmo verificar-se relativamente a algum documento, de importância não decisiva para a decisão de emissão do título. Em tais casos afigura-se não haver motivo para cancelamento da autorização de residência.

O título é também cancelado quando em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia. Este fundamento está intimamente relacionado com um outro, que é o da existência de razões de ordem pública ou segurança pública. Sobre estes conceitos remete-se para as anotações 13 e segs. ao art. 6.º e anotação 4 ao art. 33.º

 

 

O n.º 1 prevê as situações em que o cidadão estrangeiro não pode continuar a residir em território nacional.

O n.º 2 prevê os casos em que o residente tenha deixado de residir no País, não porque ele por si próprio o tenha declarado, mas por indícios manifestos nesse sentido, alicerçados em ausências prolongadas, e sem razões atendíveis, do território nacional.

Assim acontecerá se o titular de residência temporária estiver ausente seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, durante o período de validade total da autorização de residência.

Ou, no caso do residente permanente, se estiver ausente 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

Estas ausências prolongadas indiciam que o titular da autorização já não reside no País, mantendo por razões de conveniência o título de residente, pelas facilidades que lhe confere nomeadamente para efeitos de entrada e circulação no espaço da União Europeia.

 

 

No entanto, não ignora a lei a possibilidade de haver motivos relevantes justificativos de tão prolongadas ausências. E daí que, diferentemente do que acontece com as situações previstas no n.º 1, verificadas as quais a autorização "é cancelada", nas situações previstas no n.º 2 a autorização "pode igualmente ser cancelada".

Daí também que o n.º 3 preveja a possibilidade de para tais ausências o residente apresentar justificação. Tal justificação terá que ser apresentada no SEF, antes da saída mas, em casos excepcionais, pode também ser apresentada posteriormente.

O que deve entender-se por "razões atendíveis" para a justificação de tais ausências?

Todas aquelas que, numa avaliação por padrões de razoabilidade, não indiciem um propósito de mudança de residência para outro país e que radiquem em razões válidas de índole familiar, pessoal ou profissional.

Imagine-se uma situação em que se torne necessário dar assistência pessoal a um familiar gravemente doente, residente em país terceiro; saídas para a realização de estudo ou especialização no estrangeiro; deslocação, no âmbito da actividade profissional, para dar execução a uma obra situada em país terceiro, etc. Em tais circunstâncias o cidadão estrangeiro residente deverá dar conhecimento prévio ao SEF, para ver salvaguardada a sua qualidade de residente. Mas não raras vezes esse conhecimento terá que ser dado "a posteriori", até porque com frequência só após a saída se constata a necessidade de prolongar a ausência. A nosso ver, a expressão "em casos excepcionais", constante do n.º 3, deve ser lida com alguma benevolência.

 

 

Podem ser inúmeras as razões para ausências prolongadas, com justificações que podem ou não ser consideradas atendíveis.

A justificação decorre no entanto directamente da lei, quando essas ausências se inscrevam na previsão do n.º 4, ou seja, quando o residente prove que esteve no país de origem para aí desenvolver actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

Os imigrantes podem ser um importante factor de desenvolvimento dos seus países de origem se aí, nos domínios acima referidos, empenharem os seus recursos, conhecimentos e capacidade de iniciativa. E o que frequentemente os impede de tais iniciativas é o facto de as mesmas exigirem uma presença efectiva nos países de origem, com risco de perderem a qualidade de residentes em país estrangeiro.

A lei vem por esta via ultrapassar tal problema, criando amplas possibilidades de circulação dos imigrantes, entre Portugal e os países de origem, o que é também uma forma de estabelecimento de relações mais dinâmicas entre os países de origem e de destino dos fluxos migratórios.

 

 

O cancelamento da autorização de residência implica naturalmente a privação do respectivo título. O qual deve ser entregue por iniciativa do residente ou quando para tal efeito seja notificado ou intimado. Embora a lei diga que o título deve ser apreendido, não prevê mecanismos para obstar a uma omissão de entrega nem sanções para não cumprimento desse dever, por parte do portador.

 

 

A decisão de cancelamento da autorização de residência deve ser notificada ao interessado, com indicação dos respectivos fundamentos. Dela poderá interpor recurso o qual, nos termos do n.º 7, terá efeito meramente devolutivo. Deve também ser comunicado, por via electrónica, com indicação dos fundamentos ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo. Comunicação que tem por fundamento as competências de tais órgãos, em matéria de acompanhamento das políticas de imigração e defesa dos direitos dos imigrantes, conforme está previsto designadamente nos arts. 3.º, 5.º e 6.º do DL n.º 167/2007, de 3 de Maio.

Sobre o ACIDI, I.P., e o Conselho Consultivo v. ainda anotação 9 ao art. 10.º

 

III Cancelamento do direito de residência (apresentação multimédia)