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O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000.
Origem do texto Direito nacional
A norma tem origem no artigo 90.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua primeira redacção. O seu texto reproduz com adaptações o disposto no artigo 90.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 84.º Documento de identificação
O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, de 22 de Abril de 2000.
Discussão e votação indiciária
Artigo 84.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
Comentários
1 — O título de residência é presentemente o documento de identificação de cidadãos estrangeiros residentes legais, uma vez que já não existe o bilhete de identidade para cidadãos estrangeiros. Este artigo salvaguarda no entanto o regime previsto no Tratado de Porto Seguro (Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em 22 de Abril de 2000), que no seu art. 22.º prevê que "Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado". O disposto no tratado também não obsta ao disposto nesta norma, mesmo no que se refere aos residentes de nacionalidade brasileira. Com efeito, o bilhete de identidade a que o tratado se refere é apenas para os beneficiários do estatuto de igualdade, sendo que a obtenção de tal estatuto não é automática. Conforme disposto nos arts. 3.º e 5.º do DL n.º 154/2003, de 15 de Julho, que regulamenta a aplicação do tratado, tem que ser requerido e só pode ser concedido a quem seja civilmente capaz, de acordo com a lei da respectiva nacionalidade, e tenha residência habitual em território português. V. ainda o art. 70.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.
Nota SEF: A obrigatoriedade de porte de documento de identificação encontra-se cominada na Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro.
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