1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente: a) À educação e ensino;
b) Ao exercício de uma actividade profissional subordinada; c) Ao exercício de uma actividade profissional independente; d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais; e) Ao acesso à saúde; f) Ao acesso ao direito e aos tribunais. 2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.
Origem do texto Direito nacional
A norma tem origem, em parte, no cominado no disposto no artigo 94.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto (direito ao estudo e ao trabalho dos cidadãos estrangeiros residentes). Estabelece um regime geral de acesso a actividades económicas, à educação e à formação profissional por parte dos titulares de autorização de residência, sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, nomeadamente as restrições estabelecidas quanto ao acesso por parte dos estudantes e dos profissionais independentes ao mercado de trabalho.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 83.º Direitos do titular de autorização de residência
1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente: a) À educação e ensino; b) Ao exercício de uma actividade profissional subordinada; c) Ao exercício de uma actividade profissional independente; d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais; e) Ao acesso à saúde. 2 - É garantida a aplicação das disposições que garantem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.
Proposta apresentada pelo BE de alteração do proémio e aditamento de uma alínea f) ao n.º 1, de alteração do n.º 2 e aditamento dos n.os 3 e 4 ao artigo 83.º da proposta de lei n.º 93/X — aditamento de uma alínea f) ao n.º 1 — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Restante proposta — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;
Artigo 83.º da proposta de lei n.º 93/X, com uma proposta oral apresentada pelo PS e substituição, no n.º 2, da expressão «que garantem» por «que assegurem» — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
Comentários
1 — Nos termos do art. 15.º, n.º 1, da CRP "Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos cidadãos portugueses". E acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo: "Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente a cidadãos portugueses". A intenção do legislador na formulação do art. 83.º terá sido a de afastar quaisquer dúvidas relativamente a problemas mais sentidos pelos imigrantes e seus familiares, designadamente em matéria de saúde, educação e formação profissional. Todavia uma norma desta natureza e com este conteúdo corre sempre o risco de se afigurar restritiva em relação aos direitos dos imigrantes, tendo em conta o disposto na Constituição, nomeadamente no caso de se enveredar pelo caminho comprovadamente perigoso da interpretação "a contrario".
2 — Ao perigo referido na nota anterior obsta no entanto o n.º 2, que visa travar qualquer tratamento discriminatório, nomeadamente nas questões aí referidas mas que não preenchem totalmente o universo da sua aplicação, como se depreende do termo "nomeadamente". Face ao preceituado no art. 59.º da Constituição, que proíbe qualquer distinção em razão de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, nem é necessário invocar a Convenção Europeia relativa ao estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 162/78, de 27 de Dezembro, ou a Carta Social Europeia, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17 de Outubro. A igualdade de direitos nos diversos domínios aí abrangidos está contemplada neste artigo, interpretado à luz das citadas disposições constitucionais.
Nota SEF: Para informações complementares sobre o direito de acesso à saúde, por parte de cidadãos estrangeiros residentes, consultar ainda o Portal da Saúde, na página: Cidadãos estrangeiros que residam em Portugal podem aceder a cuidados de saúde e assistência medicamentosa. Sobre o acesso à saúde por parte de cidadãos estrangeiros, ainda que não residentes, consultar: Acesso dos imigrantes ao SNS e Circular n.º 12//DQS/DMD, de 7 de Maio de 2009, da DGS.
Jurisprudência
1 - O art. 15.º da CRP, ao estabelecer no seu n.º 1, que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português (principio da equiparação), pressupõe que estejam ou residam legalmente em território nacional, segundo as leis de entrada e permanência dos estrangeiros, sem o qual não poderão gozar do acervo de direitos sociais e até políticos, para alguns nacionais de outros Estados, pelo que o acto administrativo que declara extinto o procedimento administrativo de concessão do pedido excepcional de residência, por, entretanto, ter sido emitida autorização de permanência ao requerente, ao abrigo do art. 8.º, n.º 1, do DL n.º 4/2001, não é nulo por violação do núcleo essencial de um direito fundamental. 2 - Com efeito, por força do disposto no art. 8.º, n.º 1, do DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a concessão de autorização de permanência dada nos termos do art. 55.º do DL n.º 244/98, não prejudica os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor daquele primeiro diploma, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional de concessão de autorização de residência. 3 - Tendo o recorrente formulado concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional, tal pedido ficou prejudicado pela concessão de autorização de permanência que lhe foi emitida nos termos do art. 55.º do DL n.º 244/98, na redacção dada pelo art. 1.º do DL n.º 4/2001, pelo que à Administração apenas restava considerar extinto o procedimento administrativo relacionado com a concessão da referida autorização de residência, nos termos do n.º 1 do art. 112.º do CPA.
Acórdão do STA de 02-05-2002 - Processo n.º 048283
Nos termos do disposto no art. 15.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta assinado em Porto Seguro em 22-04-2000, no art. 5.º do DL n.º 154/2003, de 15 de Julho, conjugados com a norma do art. 3.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, é requisito indispensável para a concessão a cidadão brasileiro do estatuto de igualdade de direitos e deveres que o mesmo tenha residência habitual em Portugal, titulada por autorização de residência.
Acórdão do STA de 11-11-2004 - Processo n. º 01884/03
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