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Artigo 82.º - Decisão e notificação

                                                                                                                                            

1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.

3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.
 
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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                       

 

As normas dos n.º 2 e 3 têm origem e reproduzem com alterações o disposto no artigo 92.º-A, introduzido ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, pelas alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. A norma do n.º 4 reporta em parte ao disposto para o procedimento de cancelamento do título, tal como cominado no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

 

 

 

 
 
    Procedimento legislativo          
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 82.º

Decisão e notificação

 

1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.

3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo.

 

 

     Discussão e votação indiciária  
 

Proposta apresentada pelo BE de substituição dos n.os 3 e 5 do artigo 82.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;

Proposta de alteração

Artigo 82.º (…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 — A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo.

5 — A decisão de indeferimento da concessão ou renovação de autorização de residência é sempre susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.

Artigo 82.º da proposta de lei n.º 93/X – n.os 1 2 e 3 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; N.º 4 (com redacção oralmente apresentada que inclui o aditamento do inciso final «sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração») — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

 
 
 

 

 
    Comentários                           

 

1 Este artigo fixa no n.º 1 o prazo de 60 dias para a decisão sobre concessão de autorização de residência e no n.º 2 o prazo de 30 dias para a decisão sobre a sua renovação. Prazo que deve ser contado de acordo com o disposto no art. 72.º do Código de Procedimento Administrativo, ou seja:

- Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

- O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se aos sábados, domingos e feriados;

- O termo do prazo que cai em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

 

 

2 O n.º 3 consagra a regra do deferimento tácito para os casos de falta de decisão nos prazos legalmente fixados, excepto se o seu incumprimento for imputável ao requerente. Assim acontecerá, por exemplo, quando este não apresente elementos necessários para a decisão do pedido. Mas não quando eventuais exigências por parte da Administração não sejam legalmente fundadas e se traduzam em simples manobras dilatórias com vista ao alargamento do prazo de decisão.

O deferimento tácito do pedido de renovação, sendo constitutivo de direitos, só pode ser revogado com fundamento em ilegalidade, atento o disposto no art. 140.º do Código de Procedimento Administrativo.

Tem como consequência a imediata emissão do título de residência.

 

 

3 As decisões de indeferimento têm que ser comunicadas ao interessado, com indicação dos fundamentos, direito de impugnação judicial e respectivo prazo. Na falta de indicação da lei em contrário o recurso tem efeito meramente devolutivo.

Para além da notificação ao interessado deve ser enviada cópia da decisão ao Conselho Consultivo.

Sobre este órgão v. anotação 9 ao art. 10.º

De acordo com o art. 52.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, a competência para concessão e renovação de autorizações de residência é dos directores regionais do SEF, com possibilidade de delegação, sem prejuízo das competências que neste domínio estejam legalmente atribuídas ao MAI ou ao director-geral do SEF.