LEGISPÉDIA SEF

Dê o seu contributo

Artigo 80.º - Concessão de autorização de residência permanente

                      

1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:

        a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

        b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão;

        c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

        d) Disponham de alojamento;

        e) Comprovem ter conhecimento do Português básico.

2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.

 

   artigo anterior          artigo seguinte   

 

 

 

 

    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        

 

A norma reproduz, na alínea a) e b) do seu n.º 1 e no seu n.º 2, com alterações, o texto do artigo 85.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto (no qual tem origem), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Deixa de se considerar para o efeito da concessão do direito de residência permanente a distinção, no período de residência, entre cidadãos oriundos de países de língua oficial portuguesa e de outros países. Introduz-se como requisito da concessão do direito o conhecimento da língua portuguesa, enquanto forma de incentivo à integração.

 
 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 80.º

Concessão da autorização de residência permanente

 

1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:

        a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

        b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;

        c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

        d) Disponham de alojamento;

        e) Comprovem ter conhecimento do Português básico. 

2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.

 

 

     Discussão e votação indiciária  
 

Artigo 80.º da proposta de lei n.º 93/X, proémio do n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Alíneas a) e b) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Alíneas c), d) e e) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 Como já foi referido, a lei consagra uma espécie de período probatório antes de conceder autorização de residência permanente, período esse durante o qual se pretende apurar se o cidadão estrangeiro reúne as condições de vida e de integração na sociedade portuguesa, que se traduzem fundamentalmente na observância das regras de convivência social e capacidade de angariação de meios de subsistência.

Constatado esse facto, o cidadão estrangeiro pode obter, verificados determinados requisitos, uma autorização de residência permanente, ou requerer mesmo o estatuto de residente de longa duração. Sobre o estatuto de residente de longa duração tratam os arts. 125.º e segs., para os quais se remete.

O presente artigo refere-se às condições para a obtenção de autorização de residência permanente.

A primeira condição é que o requerente tenha sido titular de autorização de residência temporária, pelo menos durante cinco anos. Neste aspecto a lei trouxe importantes alterações ao regime consagrado no DL n.º 244/98. De facto, ao abrigo do regime anterior, a autorização de residência permanente era atribuída após cinco ou oito anos de residência em Portugal, conforme se tratasse, respectivamente, de cidadãos oriundos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países (art. 85.º, n.º 1, al. a). O prazo é agora idêntico para todos os casos.

Cinco anos é o período mínimo, nada impedindo que um cidadão estrangeiro se mantenha durante mais anos como titular de uma autorização de residência temporária. A concessão de autorização de residência permanente depende de requerimento nesse sentido e da verificação de condições, algumas das quais não são exigíveis para a renovação da autorização da residência temporária (conhecimento da língua).

 

 

2 A segunda condição é que o cidadão estrangeiro tenha dado provas de boa inserção na comunidade, acatando as normas de convivência social. Não lhe sendo exigível um comportamento irrepreensível, exige-se todavia que não tenha sido condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão. Aqui é de entender que a condenação terá que ser em pena de prisão efectiva já que a lei não faz qualquer referência à condenação em pena suspensa. Por outro lado, é a condenação em pena de prisão efectiva que revela um acentuado desvalor de uma conduta criminosa, nomeadamente tratando-se de uma condenação em pena superior a um ano ou de reiteradas condutas criminosas que conduzam a condenações que, somadas, ultrapassem também um ano.

Para demonstração deste requisito o requerente deverá, nos termos do art. 64.º, n.º 1, al. d), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, apresentar requerimento para consulta do registo criminal português, pelo SEF.

 

 

3 Ao estrangeiro que pretenda uma autorização de residência permanente exige-se também que tenha capacidade autónoma de sobrevivência, sob pena de se transformar num fardo para o Estado. Isto, naturalmente, sem prejuízo de beneficiar das prestações sociais, como qualquer outro cidadão. O que se pretende, porém, é que tais benefícios resultem de um direito de quem contribui para o sistema e dele não seja mero utente.

As condições de sobrevivência referem-se a meios suficientes para o sustento e alojamento, determinados nos termos do art. 8.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. Tais requisitos são exigidos pelas als. c) e d) do n.º 1.

 

 

4 Exige-se ainda comprovativo de conhecimento do Português básico. Factor que objectivamente beneficia a imigração proveniente de países de expressão portuguesa, sem que todavia tal medida se possa considerar discriminatória.

De facto, o propósito do legislador é estimular a aprendizagem da língua, indispensável factor de integração da comunidade imigrante na sociedade portuguesa e condição indispensável para um consciente exercício de direitos e cumprimento de deveres. Por outro lado, a lei exige apenas conhecimento do Português básico. Se confrontarmos esta exigência com a do art. 126.º, n.º 1, al. d), que exige aos requerentes do estatuto de longa duração, fluência no Português básico, conclui-se que aqui a lei pretende conhecimento elementar da língua, na medida necessária para acudir as situações normais da vivência diária.

"Quid juris" se o requerente não consegue demonstrar esse conhecimento básico?

Será renovada a autorização temporária, o que acontecerá até que satisfaça esse requisito.

Há no entanto que ressalvar a situação daqueles que, ao tempo da entrada em vigor da presente lei, já tivessem requerido e/ou reunissem os requisitos para a atribuição do título de residência permanente, relativamente aos quais, representando este requisito uma exigência acrescida, não lhes deverá ser aplicável.

 

Nota SEF: Sobre o comprovativo de conhecimento do Português básico, vide Portaria n.º 1262/2009, de 15 de Outubro, que cria os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas, assim como as regras a que obedece a sua leccionação e certificação.

 

 

5 A prova do conhecimento do Português básico é feita através de "certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP ou por estabelecimento de ensino oficial ou de estabelecimento particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação" - art. 64.º, n.º 1, al. e), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

O art. 64.º, n.º 2, do mesmo Decreto Regulamentar permite que o conhecimento do Português básico seja demonstrado através de certificado de habilitações emitido por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, quando o requerente tenha frequentado algum desses estabelecimentos.

 

Nota SEF: Sobre cursos de português básico consultar o Programa Portugal Acolhe - Português para Todos, bem como a  Portaria n.º 1262/2009, de 15 de Outubro, que cria os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas, assim como as regras a que obedece a sua leccionação e certificação.

 

 

6 O art. 64.º do mencionado Decreto Regulamentar, determina ainda, no seu n.º 4, que o pedido seja instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social.

Embora tais exigências não constem da Lei n.º 23/2007, as mesmas não podem considerar-se abusivas. De facto, não se traduzem em qualquer ónus, mas simplesmente numa verificação quanto ao cumprimento de deveres tributários e perante a segurança social

 

 

7 O n.º 2 diz que o período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior. Ou seja, para efeitos do tempo necessário para a obtenção do título de residência permanente. Nada que não se alcançasse em sede de interpretação, independente de tal menção expressa. Mais importante é o disposto no art. 217.º, n.ºs 1 e 2, que, para os efeitos da al. a) do n.º 1 deste artigo, consideram relevante o período de permanência legal dos titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma actividade profissional subordinada e visto de estudo.