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Artigo 79.º - Renovação de autorização de residência em casos especiais

                                                                                                                                            

1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                      

 

A norma tem origem e reproduz com alterações o disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, cuja redacção se manteve inalterada nas redacções posteriores.

 

 

 

 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo     

                                                                                                                                            

Artigo 79.º

Renovação de autorização de residência em casos especiais

 

1 -   A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 -  O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

 

 

     Discussão e votação indiciária  
 

Proposta apresentada pelo BE de substituição do n.º 2 do artigo 79.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;

Proposta de alteração

Artigo 79.º (…)

1 — (…)

2 — O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até noventa dias após a libertação do interessado.

Artigo 79.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 A renovação de autorização de residência de estrangeiros é incompatível com ordem da sua expulsão. Isto quer se encontrem ou não em cumprimento de pena. O que é exigível é que a condenação na pena de expulsão tenha transitado em julgado. Aliás a aplicação de uma medida de afastamento implica o cancelamento da autorização de residência, nos termos do art. 85.º, n.º 1.

 

 

2 O n.º 2 justifica a omissão do pedido oportuno de renovação do título relativamente a quem se encontre em detenção, concedendo-lhe para o efeito o prazo de 30 dias, contados a partir da data da libertação.

A lei poderia prever também a celebração e protocolos com os serviços prisionais, à semelhança do previsto no n.º 8 do artigo anterior, para encaminhamento dos pedidos de renovação de autorizações de residência.

 

 Nota SEF: sobre esta questão consultar o Portal SEF, notícias (22 de Abril de 2009) - Protocolo de Cooperação SEF / DGSP.