1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade. 2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; b) Disponham de alojamento; c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social; d) Não tenham sido condenados em pena ou penas, que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão. 3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública. 4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência. 5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou. 6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo. 7 - O recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável. 8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das Regiões Autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos. Origem do texto Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 91.º A norma tem origem no disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, bem como no artigo 58.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. Já o Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, referia no seu artigo 160.º a colaboração com as autarquias locais, com um intuito semelhante ao disposto no n.º 8 do artigo. O texto dos n.º 1, 2, 5 e 6 reproduz, com adaptações, o do artigo 91.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. A norma introduz uma referência expressa, no n.º 7, à equiparação do recibo comprovativo de formulação do pedido ao título de residência.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 78.º Renovação da autorização de residência temporária
1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade. 2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; b) Disponham de alojamento; c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a Segurança Social; d) Não tenham sido condenados em pena ou penas, que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão. 3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública. 4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação da autorização de residência. 5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou. 6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME. 7 - O recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável. 8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais para recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos.
Proposta apresentada pelo BE, de substituição do n.º 2, de eliminação do n.º 3, e de substituição dos n.os 6 e 7 (tendo sido retirada a proposta de eliminação do n.º 4) do artigo 78.º da proposta de lei n.º 93/X — substituição do n.º 6 — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP, tendo ficado consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número; Restante proposta — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;
Proposta apresentada pelo PSD, de substituição do n.º 8 do artigo 78.º da proposta de lei 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;
Artigo 78.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; N.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.os 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 7 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Comentários
1 — Nos termos do n.º 1 a renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada até 30 dias antes de expirar a sua validade. Todavia pode ser pedida posteriormente, desde que não tenham surgido motivos para o seu cancelamento. De qualquer forma, a não apresentação atempada do pedido de renovação, para além dos problemas inerentes à detenção por parte do titular de um documento fora do prazo de validade, implica responsabilidade contra-ordenacional, de acordo com o disposto no art. 201.º Os requisitos da renovação são, desde logo, a posse de meios de subsistência e de alojamento, que constituem também requisitos de atribuição inicial do direito. Esses meios são os indicados no art. 7.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. Exige-se para além disso o cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social. A condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, obsta à renovação da autorização. Da letra da lei não resulta expressamente que a condenação tenha de ser em pena de prisão efectiva. Afigura-se no entanto que só uma pena de prisão efectiva justifica uma consequência tão gravosa como é a não renovação do título de residência.
2 — Sobre os conceitos de ordem pública e segurança pública v. anotação ao art. 6.°
3 — Para além dos requisitos gerais de renovação, há que ter ainda em conta as exigências que se colocam em relação a cada modalidade específica de título de residência. Essas exigências constam do art. 63.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que, nos seus diferentes números, indica a documentação necessária para o efeito, tendentes no essencial a demonstrar a manutenção das razões que motivaram a atribuição do título que se pretende renovar.
4 — Se razões de saúde podem justificar a não atribuição da autorização de residência, tal não pode acontecer quanto à respectiva renovação, caso a doença tenha surgido após a emissão do primeiro título. A partir desse momento a obrigação do Estado é prestar ao cidadão estrangeiro cuidados de saúde (art. 83.º, n.º 1, aI. e), e despacho n.º 25.360/2001, de 16 de Novembro). De facto, se é compreensível que o Estado não pretenda assumir um encargo com doença contraída por não residente, presumivelmente fora de território nacional, já o mesmo não acontece a partir do momento em que o doente seja residente legal. A partir de então é titular de um conjunto de direitos, aos quais se refere o art. 83.º, entre os quais se inclui o direito à saúde. A não renovação do direito de residência por razões de saúde, nestas circunstâncias, seria uma forma de o Estado se subtrair à sua responsabilidade para com o cidadão estrangeiro.
5 — A declaração de contumácia verifica-se quando não seja possível notificar o arguido do despacho que designa data para julgamento ou proceder à sua detenção. Em tais circunstâncias o mesmo é notificado editalmente para se apresentar, sob pena de ser declarado contumaz. A declaração de contumácia pode, nos termos do art. 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ser acompanhada de medidas tendentes a motivar o arguido a apresentar-se perante as autoridades judiciais. Relativamente a cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, prevê-se no n.º 5 a não renovação da autorização de residência, precisamente para se incentivar o interessado a pôr termo à situação de contumácia.
6 — A comunicação do indeferimento ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo permite a estas entidades acompanhar a situação dos estrangeiros, designadamente dos que se encontram em situação de maior precariedade. Sobre o ACIDI, I.P., e o Conselho Consultivo v. anotação 9 ao art. 10.º
7 — Nos termos do n.º 7 o recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável. A lei não estabelece um limite à possibilidade de renovação, que no entanto coincidirá com a caducidade do direito de residência. De qualquer forma, o n.º 2 do art. 82.º estabelece um prazo de 30 dias para a decisão do pedido de renovação da autorização de residência, pelo que o prazo de 60 dias aqui fixado se afigura razoável. É ainda de ter em conta que, de acordo com o art. 63.º, n.º 11, parte final, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, se não for pedida a renovação da autorização de residência temporária no prazo de seis meses após o seu termo de vanidade, caduca o direito de residência (conclusão que resulta da interpretação, "a contrario", do disposto na norma).
8 — O SEF tem uma cobertura territorial que assenta fundamentalmente nas sedes de distritos, aeroportos e portos, ou seja, uma cobertura que abrangendo todo o território nacional, não é todavia suficientemente ampla para satisfazer as necessidades da população imigrante, presente em praticamente todas as localidades. A celebração de protocolos com as Regiões Autónomas e as autarquias locais permite ir de encontro às necessidades da comunidade imigrante, por via da intermediação de tais entidades no encaminhamento dos pedidos de renovação de autorização de residência.
Nota SEF: Sobre as questões relativas às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, consultar ainda a Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009.
Nota SEF: Para melhor esclarecimento de questões regulamentares/procedimentais em matéria de renovação de autorização de residência emitida para exercício de actividade de investigação ou altamente qualificada consultar também: Portal SEF - Exercício de Actividade de Investigação, Actividade docente no Ensino Superior, e outras actividades Altamente Qualificadas e Centros de Investigação/Instituições de Ensino Superior.
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