1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade. 2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados. 3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF.
Origem do texto Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 84.º O n.º 1 da norma reporta ao disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que o direito de residência, fosse permanente ou vitalício, como então se designava, não caducava com o termo da validade do título. O disposto no n.º 2 da norma reporta a sua origem ao artigo 36.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Os n.º 1 e 2 reproduzem com adaptações o texto do artigo 84.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O actual diploma introduz, por via do n.º 3, a possibilidade de dispensa de entrega de documentos probatórios a que o órgão instrutor tenha acesso oficiosamente. Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 76.º Autorização de residência permanente
1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade. 2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Proposta apresentada pelo PS, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 76.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE;
Artigo 76.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
Comentários
1 — Uma vez obtido o direito de residência permanente, o mesmo mantém-se indefinidamente, a não ser que ocorra alguma das situações previstas no art. 85.º, hipótese em que tal direito se extingue, com o cancelamento da autorização de residência. Trata-se pois de um direito de vocação perpétua que, fora das situações anómalas acima referidas, é imune a qualquer tipo de controlo e cuja conservação não depende de nenhum acto mais ou menos discricionário da Administração, designadamente de renovação.
2 — Não obstante a ausência de limite de validade, o título de residência deve ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados. O que aqui está em causa não é o direito, mas o respectivo título. Tal como um cidadão nacional que, ao renovar o seu bilhete de identidade não renova a sua cidadania, mas apenas substitui um documento de identificação caducado. O mesmo se passa com o título de residência permanente que, decorridos cinco anos sobre a sua emissão, caduca, carecendo de ser substituído. E porque o título de residência é também documento de identidade, o seu conteúdo deve ser verdadeiro e permanentemente actualizado. O que significa que, independentemente do referido prazo de cinco anos, se houver alterações dos elementos dele constantes, como a residência ou o estado civil, deve nesses casos ser também renovado, à semelhança do que acontece com os documentos de identificação de qualquer espécie.
3 — O n.º 3 pretende introduzir uma nota desburocratizante da actividade do SEF, facilitando ao mesmo tempo os procedimentos para o cidadão estrangeiro. De facto, competindo ao SEF o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional e tendo um registo de residentes, não teria sentido exigir aos requerentes de autorização de residência elementos que já constam do próprio serviço, aos quais o mesmo possa aceder por via electrónica.
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