1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos. 2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Origem do texto Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 83.º A norma do n.º 1 do artigo tem origem no disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Reproduz, com alterações, o disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. A norma do n.º 2 tem origem no preceituado no artigo 36.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Reproduz na íntegra o texto do n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O actual diploma operou a diminuição do período inicial de validade do título, de dois para um ano, ressalvando disposições especiais que, na Lei, imponham períodos de validade inferiores.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 75.º Autorização de residência temporária
1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano, contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos. 2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Discussão e votação indiciária
Artigo 75.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
Comentários
1 — Nos termos do n.º 1 a autorização de residência temporária é válida por um ano, sendo renovável por períodos sucessivos de dois anos. No entanto salvaguardam-se regimes especiais, em que pode ser diferente o período, quer de validade inicial quer das prorrogações. Assim acontece relativamente às autorizações de residência para estudo (arts. 91.º e 92.º), estágio não remunerado (art. 93.º), voluntariado (art. 94.º), para membros da família de residente (art. 107.º) ou atribuídas a vítimas de crimes de tráfico de pessoas ou auxílio à imigração clandestina (art. 109.º). Ao abrigo do DL n.º 244/98, este tipo de autorização de residência era válido por 2 anos e renovável por iguais períodos (art. 83.º). Na alteração introduzida pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, manteve-se o período de validade inicial mas a renovação passou a ser por 3 anos. O propósito da alteração foi no sentido de evitar mais que uma ou duas renovações até à obtenção do estatuto de residente permanente, consoante se tratasse de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, respectivamente. Há no entanto que ter presente que, no anterior diploma, a autorização de residência temporária era muitas vezes precedida de uma estada de três ou cinco anos, por parte de titulares de visto de trabalho ou de autorização de permanência. Pelo que o processo de obtenção do título está hoje muito mais simplificado, até porque se acabou com a distinção entre cidadãos provenientes de países de língua portuguesa e de outros países, para efeitos de atribuição do título de residência permanente. 2 — O n.º 2 impõe a renovação do título de residência sempre que haja alteração dos elementos de identificação dele constantes. Tal decorre do facto de o título de residência ser documento de identificação, nos termos do art. 84.º, pelo que só em tais condições cumprirá plenamente a sua função.
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