1 - A autorização de residência compreende dois tipos: a) Autorização de residência temporária; b) Autorização de residência permanente. 2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência. Origem do texto Direito nacional
O texto da norma reproduz em parte o disposto no artigo 82.º do anterior diploma, na sua última redacção. A norma tem origem no disposto no n.º 1 do artigo 33.º e no 34.º, ambos do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. A terminologia que reporta à autorização de residência temporária surge com o Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, na alínea b) do seu artigo 57.º. A referência à autorização de residência permanente remonta à primeira redacção do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 87.º
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 74.º Tipos de autorização de residência
1 - A autorização de residência compreende dois tipos: a) Autorização de residência temporária; b) Autorização de residência permanente. 2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.
Discussão e votação indiciária
Artigo 74.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Comentários
1 — A atribuição de autorização de residência, fora das situações especiais em que a autorização é concedida para o exercício de determinadas actividades de natureza temporária, como no caso de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional, tem como pressuposto uma vocação de radicação em território nacional. Ainda assim, a autorização é precedida de uma espécie de "período experimental", o qual se destina a aferir do interesse e capacidade de integração do titular, período esse durante o qual a autorização de residência é temporária. Decorrido esse período, presentemente fixado em cinco anos, e comprovados os requisitos legalmente fixados, é então emitida uma autorização de residência permanente. Não obstante a diversidade dos títulos e apesar de o tempo de residência ter reflexos em relação ao estatuto dos estrangeiros (por exemplo esse tempo deve ser ponderado quando se aprecie um pedido de expulsão judicial e é decisivo para quem pretenda obter o estatuto de residente de longa duração), os titulares de autorização de residência, temporária e permanente, salvaguardadas as limitações das primeiras no respeitante à finalidade da residência, têm os mesmos direitos. 2 — A lei diz que a autorização de residência compreende dois tipos, a temporária e a permanente. Estes dois tipos referem-se apenas ao período de validade. No entanto há ainda outros tipos que têm a ver com a sua finalidade. A autorização de residência permanente não está ligada a uma finalidade específica. O que significa que o seu titular pode exercer qualquer actividade lícita, observados que estejam os requisitos para o respectivo exercício. Situação diferente ocorre relativamente aos titulares de autorização de residência temporária. Esta pode não ter qualquer limitação, à semelhança do que ocorre com a autorização de residência permanente, mas pode ter uma finalidade específica, qualquer daquelas que se encontram previstas no art. 88.º e segs. A situação actual não difere substancialmente do que acontecia ao abrigo da legislação anterior. Há, como então havia, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente. O que acontece é que os antigos vistos de trabalho, nas suas diferentes modalidades, foram substituídos por autorizações de residência, para finalidades específicas, que são simultaneamente autorizações de trabalho e de residência. 3 — O título de residência serve de documento de identificação, conforme o disposto no art. 84.º O direito de residência não radica todavia no título, que tem natureza meramente declarativa. De qualquer forma, o título de residência emitido ao estrangeiro autorizado a residir em território português certifica perante todas as autoridades, entidades públicas e privadas, a condição de residente legal, sendo por isso um instrumento da maior importância quando o cidadão estrangeiro pretenda fazer valer os seus direitos ou ocorrer às situações correntes da sua vida em território nacional. Nos termos do art. 70.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o título de residência individual é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português, sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil.
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