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A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
Origem do texto Direito nacional
A competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a prorrogação de permanência remonta ao Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, à luz do disposto no seu artigo 18.º O texto da norma reproduz em parte o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 73.º Competência
A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do director‑geral do SEF, com faculdade de delegação.
Artigo 73.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
Comentários
1 — Nos termos do art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, que define a estrutura orgânica e atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao director-geral do SEF compete orientar e coordenar superiormente a actividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições. Daí a competência atribuída neste artigo. Competência essa que tem que ser delegada, para poder ser eficazmente exercida, nos responsáveis das direcções e delegações regionais, que é onde os estrangeiros apresentam os pedidos de prorrogação de permanência.
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