LEGISPÉDIA SEF

Dê o seu contributo

Artigo 73.º - Competência

                                                                                                                                             

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
 

   artigo anterior          artigo seguinte   

 
 
 
 

    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                       
 

A competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a prorrogação de permanência remonta ao Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, à luz do disposto no seu artigo 18.º

O texto da norma reproduz em parte o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 73.º

Competência

 

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do director‑geral do SEF, com faculdade de delegação.
 
 
     Discussão e votação indiciária  
 
Artigo 73.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
 
 
 
 
 
 
    Comentários                           

 

1  Nos termos do art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, que define a estrutura orgânica e atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao director-geral do SEF compete orientar e coordenar superiormente a actividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições. Daí a competência atribuída neste artigo. Competência essa que tem que ser delegada, para poder ser eficazmente exercida, nos responsáveis das direcções e delegações regionais, que é onde os estrangeiros apresentam os pedidos de prorrogação de permanência.