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Artigo 72.º - Limites da prorrogação de permanência

                 

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

        a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

        b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

        c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

        d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

        e) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, com excepção dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.

2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.

3 - Por razões excepcionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
 
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    Origem do texto                      

 
     Direito comunitário                  

 

O disposto no n.º 4 adapta as normas dos artigos 11.º e  20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

 

 
     Direito nacional                        

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 53.º, agora adaptada à nova tipologia de vistos.

Os limites da prorrogação de permanência remontam ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O prazo para a prorrogação, cominado no n.º 5 da norma, tem origem, em parte, no disposto no n.º do artigo 15.º daquele diploma.

O n.º 1 do artigo, à excepção da sua alínea c), reproduz com adaptações o texto do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. O n.º 3 e o n.º 5 reproduzem com adaptações o texto dos n.º 2, 5 e 7 (o n.º 5 seria eliminado, Declaração de Rectificação n.º 2-D/2003) do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. O texto do n.º 4 reproduz, na íntegra, o do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. O texto do n.º 6 reproduz, com adaptações, o do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

     

 

   

 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 72.º

Limites da prorrogação de permanência

 

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

        a) Até 5 dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

        b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

        c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

        d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

        e) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, com excepção dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.

2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.

3 - Por razões excepcionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação da permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
 
 
     Discussão e votação indiciária    
 
Artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X, proémio e alíneas a) e b) do n.º 1 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

Proposta apresentada pelo BE de alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE;Proposta apresentada pelo BE de substituição da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X — prejudicada; Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 5 do artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD; Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 7 do artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PSD, PCP e BE;

Proposta de alteração

Artigo 72.º (…)

1 — A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) (…) b) (…)

c) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de residência; d (…) e) Até um ano, prorrogável por igual período se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 60 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 — (…)

7 — Em casos devidamente fundamentados pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.

Artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea c) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; Artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea d) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea e) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; Artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; N.º 3 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; N.º 6 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 Este artigo fixa no n.º 1 os limites da prorrogação de permanência, que vão sendo mais dilatados e de regime mais flexível em função da natureza e validade temporal dos vistos. Assim, os titulares de visto de trânsito e de visto especial podem ver prorrogada a permanência por períodos máximos de 5 e 60 dias, respectivamente.

Aos titulares de vistos de residência, de visto de curta duração ou a quem seja admitida a entrada com dispensa de visto, poderá ser prorrogada a permanência por 90 dias.

O titular de visto de estada temporária poderá ver prolongada a estada por um ano, este também prorrogável, por igual período, com excepção dos titulares de visto de estada temporária para o exercício em território nacional de uma actividade profissional subordinada ou independente, nos quais a prorrogação tem também como limite, 90 dias. De facto, o visto de estada temporária para o exercício de actividade profissional subordinada ou independente, está concebido, conforme o disposto no art. 54.º, n.º 1, al. c), para actividades de carácter temporário, que em regra não ultrapassam seis meses. Não teria por isso sentido permitir prorrogações por períodos mais longos, já que para situações de mais longa permanência existem os vistos de residência para o exercício de actividade profissional. A única excepção a este regime é, como se sabe, a possibilidade de concessão de visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário de duração superior a seis meses, no âmbito de um contrato de investimento. Possibilidade esta que, todavia, conforme o disposto no n.º 5 do art. 56.º, tem carácter excepcional.

Sobre as condições de prorrogação e elementos necessários v. arts. 43.º a 50.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

 

 

Embora os prazos fixados no n.º 1 constituam em princípio prazo limite de prorrogação de permanência, o n.º 2, sem excepcionar nenhuma modalidade de visto, permite que os mesmos sejam ultrapassados nas seguintes situações:

- na pendência de pedido de autorização de residência ou…

- em casos devidamente fundamentados.

O pedido de autorização de residência gera uma expectativa de radicação prolongada ou mesmo definitiva em território nacional. Por outro lado, um pedido de autorização de residência deve ser decidido num prazo de 60 dias. Conciliando uma expectativa legítima de continuidade em território nacional ao abrigo de um regime estável com um prazo relativamente curto para obtenção de uma decisão sobre esse pedido, é compreensível que a lei permita esta excepção. Todavia tal só deve ser admitido quando a expectativa seja efectivamente legítima, ou seja, quando manifestamente seja viável, sob pena de se correr o risco de o seu pedido se transformar em expediente dilatório da permanência, com claro abuso desse direito e carga burocrática para os serviços do SEF.

A outra excepção pode ocorrer em casos devidamente fundamentados. Por exemplo, quando no termo de validade da prorrogação surja um problema de saúde que requeira continuação da permanência, quando um trabalhador subordinado ou investigador necessitem de continuar em território nacional para fazer valer os seus direitos, eventualmente lesados pela entidade empregadora, etc.

Seria no entanto desejável que a lei estabelecesse um prazo limite para esta prorrogação, sob pena de a excepção ser mais dilatada do que a regra.

 

 

O regime excepcional previsto no n.º 3 aplica-se a titulares de visto de curta duração ou a estrangeiros admitidos sem exigência de visto, sendo o objectivo da lei conferir-lhes uma situação semelhante à dos titulares de visto de estada temporária. As razões excepcionais terão que ocorrer após a entrada em território nacional e desde que a entrada tenha sido legal, assim se evitando a via clandestina de acesso a este direito.

O objectivo desta disposição é permitir uma situação temporária de "reagrupamento familiar", passando os familiares a deter uma situação semelhante à do titular do visto de estada temporária. E daí que a prorrogação da permanência não possa ultrapassar a duração do visto concedido ao familiar. Dado o propósito desta norma, dela só podem beneficiar os familiares considerados no art. 99.º   E daí resulta também que os familiares devam gozar dos mesmos direitos do titular do visto, designadamente de acesso a uma actividade profissional de natureza temporária.

A prorrogação ao abrigo deste regime deve radicar, de acordo com o art. 46.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, em razões humanitárias, motivos de força maior ou razões pessoais ou profissionais atendíveis.

 

 

Como já foi referido na primeira nota ao artigo anterior, o art. 20.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação prevê expressamente a possibilidade de cada Parte Contratante prolongar, para além de três meses, a estada no seu território, de um estrangeiro dispensado da obrigação de visto, em circunstâncias excepcionais ou em aplicação de disposições de um acordo bilateral concluído antes da entrada em vigor da Convenção. Essa prorrogação, resulta da citada norma, é de validade territorial limitada ao território da Parte Contratante que a concede. Este regime consta do n.º 4 deste artigo, que todavia ignora o carácter excepcional que tal prorrogação, de acordo com a Convenção, deve revestir.

Há que ter em conta que os vistos de validade territorial limitada bem como a permanência em tais circunstâncias são faculdades de cada um dos Estados, mas que se não ajustam aos objectivos de um espaço de livre circulação. Daí que os mesmos não sejam vistos com simpatia, designadamente em relação às pessoas dispensadas de visto.

E porquê?

As entradas com dispensa de visto e os nacionais dos países que dele estão isentos não são objecto de controlo tão rigoroso nos Estados membros da União e também não estão sujeitos a qualquer controlo antes de se apresentarem numa fronteira externa do espaço Schengen. Ora as facilidades concedidas a esses cidadãos estrangeiros foram pensadas para uma estada de duração máxima de três meses, em cada período de seis. E daí as cautelas da Convenção relativamente a eventuais prorrogações.

 

 

A permanência ilegal em território nacional constitui contra-ordenação, punida nos termos previstos no art. 192.º, com coimas cujo valor é variável em função do período menor ou maior dessa permanência. Todavia, quando a prorrogação de permanência não tenha sido pedida em determinado prazo, para além da coima fica precludida a possibilidade de ser concedida a prorrogação.

Esse prazo é de 30 dias decorridos após o termo do período de permanência autorizado.

A excepção a este regime verifica-se quando ocorram "circunstâncias excepcionais". O que se deve entender como tal? Circunstâncias que, objectivamente, tenham impossibilitado ou tornado particularmente difícil a apresentação do pedido dentro do prazo devido.