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Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato electrónico: a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo crime contra cidadãos estrangeiros; b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal; c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão;
d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.
Origem do texto Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 137.º-D, cujo texto a norma reproduz com alterações, introduzidas com a referência à forma da remessa das sentenças. O envio de sentenças judiciais ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, nos termos do disposto no seu artigo 54.º, então expressamente limitada a certidões de sentenças condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros. O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, alargaria o âmbito das decisões judiciais a remeter ao SEF nos moldes da actual norma, nos termos do disposto no seu artigo 155.º
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 191.º Remessa de sentenças
Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato electrónico: a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros; b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal; c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão; d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros. Discussão e votação indiciária
Artigo 191.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Comentários
1 — A al. a) refere-se a todas as sentenças condenatórias proferidas contra cidadãos estrangeiros, independentemente da natureza do crime. Ao invés, a forma como a al. b) está redigida remete-nos para a ideia de que, relativamente aos crimes previstos nos arts. 183.º (auxílio à imigração ilegal) e 185.º (angariação de mão-de-obra ilegal), o dever do tribunal de remeter a sentença ao SEF será sempre satisfeito, ainda que esta tenha sido absolutória, uma vez que fala apenas em certidões e não de sentenças condenatórias. Se assim for, pouca utilidade terá a remessa, a não ser, porventura, para fins de estatística. O mesmo se pode dizer das certidões aludidas na al. c), pois que também aí se impõe a remessa de certidões de decisões proferidas em processos de expulsão (e não de "decisões de expulsão"). Quanto ao dever contemplado na al. d), cuidamos que a sua estatuição estará um pouco fora do âmbito preciso da presente lei. O melhor lugar para estabelecer semelhante dever seria no diploma alusivo à extradição. Sobre extradição, ver: art. 33.º da CRP; Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (aprova a lei de cooperação internacional em matéria penal), alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto, designadamente sobre comunicação de dados ao SIRENE (arts. 77.º e 78.º). Nota SEF: Versão actualizada da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
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