LEGISPÉDIA SEF

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Artigo 189.º - Perda de objectos

 

1 - Os objectos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando:

        a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;

        b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.

2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respectivo processo crime.

3 - Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.

 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        
 

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 137.º-A, tendo a actual norma origem no aí disposto. Reproduz, com alterações, o texto do artigo supra mencionado, tendo sido suprimida no último n.º a referência ao parecer favorável da Direcção-Geral do Património.

 

 

 

 

 

    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo       

                                                                                                                                            

Artigo 189.º

Perda de objectos

 

1 - Os objectos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando:

        a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;

        b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.

2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respectivo processo-crime.

3 - Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.

 
 
     Discussão e votação indiciária   

 

Artigo 189.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;

 

 

 

 

 
    Comentários                           


1 O presente artigo trata da afectação ao SEF dos objectos relacionados com a prática dos crimes e que hajam sido declarados perdidos a favor do Estado (n.º 1) ou da sua utilização provisória enquanto sobre eles não recair tal declaração (n.º 3).

Sobre perda de objectos, instrumentos e produtos a favor do Estado, vide art. 109.º do CP.