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1 - Os objectos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando: a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição; b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal. 2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respectivo processo crime. 3 - Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.
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Origem do texto Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 137.º-A, tendo a actual norma origem no aí disposto. Reproduz, com alterações, o texto do artigo supra mencionado, tendo sido suprimida no último n.º a referência ao parecer favorável da Direcção-Geral do Património.
Procedimento legislativo Proposta de Lei do Governo
Artigo 189.º Perda de objectos
1 - Os objectos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando: a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição; b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal. 2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respectivo processo-crime. 3 - Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo. Discussão e votação indiciária
Artigo 189.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
Comentários
1 — O presente artigo trata da afectação ao SEF dos objectos relacionados com a prática dos crimes e que hajam sido declarados perdidos a favor do Estado (n.º 1) ou da sua utilização provisória enquanto sobre eles não recair tal declaração (n.º 3). Sobre perda de objectos, instrumentos e produtos a favor do Estado, vide art. 109.º do CP.
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