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1 - O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi interditada é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias. 2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento.
Origem do texto Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 136.º-B. A ilicitude da violação da medida de interdição de entrada tem origem no disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, então punível com “pena de prisão e correspondente multa”. O Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, previa a violação da medida de interdição de entrada como violação da ordem de expulsão, nos termos da epígrafe do seu artigo 90.º, tendo introduzido a actual moldura penal. Só a última redacção do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, por via do disposto no seu artigo 136.º-A, volta a tipificar como ilícito criminal a violação da interdição de entrada, reproduzindo a actual norma o seu texto, com a introdução dos limites à expulsão como critério a ter em consideração na decisão judicial de afastamento, nos termos do n.º 2. Esta alteração garante a sua constitucionalidade, dado que a anterior norma havia sido considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional quando aplicada a cidadãos estrangeiros com filhos menores de nacionalidade portuguesa a viver em Portugal.
Procedimento legislativo Proposta de Lei do Governo
Artigo 187.º Violação da medida de interdição de entrada
1 - O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias. 2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento. Discussão e votação indiciária
Artigo 187.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
Comentários
1 — Sobre os casos de interdição de entrada, ver anotações ao art. 167.º
2 — A condenação em pena de prisão ou multa pela prática do crime pode ser acompanhada da medida acessória de expulsão. Esta medida acessória, no entanto, está dependente do facto de o indivíduo não estar abrangido pelo âmbito de incidência pessoal do art. 135.º, referente que é a cidadãos inexpulsáveis. É o que decorre do n.º 2. Por outro lado, pode o tribunal decretar o seu afastamento do território nacional para cumprimento do tempo remanescente do período de interdição de entrada por cumprir (n.º 3). Como este afastamento é determinado "sem prejuízo do disposto no n.º 1", entende-se que, em caso de pena de prisão efectiva, o afastamento só deverá ter lugar após o cumprimento daquela.
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