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1 - Quem contrair casamento com o único objectivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto ou uma autorização de residência ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 3 - A tentativa é punível.
Origem do texto Direito nacional
A norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma, com o intuito de prevenir a fraude ou a simulação de relações de parentesco para efeitos da concessão do direito de residência, nomeadamente por via do reagrupamento familiar, bem como para a aquisição da nacionalidade por via do casamento com cidadãos portugueses. Uma afloração da ilicitude do casamento por conveniência podia ser encontrada no disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 93.º do diploma anterior, introduzido pela redacção do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, como fundamento de cancelamento do direito de residência.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 186.º Casamento de conveniência
1 - Quem contrair casamento com o único objectivo de proporcionar a um nacional de Estado terceiro a obtenção de um visto ou de uma autorização de residência ou a fraude à lei da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a quatro anos. 2 - A tentativa é punível. Discussão e votação indiciária
Proposta apresentada pelo BE de eliminação do artigo 186.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
Proposta apresentada pelo PSD de substituição do artigo 186.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este artigo;
Comentários
1 — A "conveniência" que tipifica este casamento ilícito está caracterizada no texto do n.º 1 do artigo. Não é uma conveniência qualquer. Quando se diz que o casamento é feito "por conveniência", só o objectivo ali inscrito, e não outro, é razão para a sua criminalização, sem prejuízo da sua anulação por "falta de vontade" com assento na sua simulação (art. 1635.º, al. d), do Código Civil). O escopo da norma é, por conseguinte, evitar a proliferação de casamentos fictícios, cada vez mais frequentes entre cidadãos portugueses e nacionais de outro Estado, com vista à obtenção de um visto ou de autorização de residência ou até mesmo à aquisição de nacionalidade. O crime consuma-se no momento em que o casamento civil for celebrado (arts. 1600.º e segs. do Código Civil e arts. 153.º a 155.º do CRC). Contudo, sem que se prove a intenção dolosa, o ilícito não se pode dar por cometido. A anterior redacção do projecto não pressupunha que, para a verificação do ilícito, o casamento tivesse por exclusiva finalidade aquele objectivo (obtenção de visto, autorização de residência ou aquisição de nacionalidade). Mas agora, com a introdução do adjectivo "único", parece estar fora de causa a incriminação se, por exemplo, a par do interesse na aquisição da nacionalidade, por exemplo, o cidadão estrangeiro for capaz de revelar uma intenção amorosa genuína pela pessoa portuguesa com quem contraiu matrimónio. Em tal hipótese, o propósito sério do casamento escapa totalmente ao "objectivo" caracterizado no ilícito-tipo. Se houver suspeita de fraude ou de casamento de conveniência, podem ser efectuados inquéritos e controlos específicos. Sendo confirmada a suspeita, será cancelada a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar, nos termos do art. 108.º (sobre o assunto, ver anotações 1 e 2 a esse dispositivo legal).
2 — A própria tentativa é punível. Isto quer dizer que o agente será punido pelo crime se, apesar de não o ter consumado, chegou a realizar actos de execução (art. 22.º, n.º 2, do CP), como sejam a declaração para casamento (arts. 135.º e 136.º do CRC) e a organização do respectivo processo (arts. 137.º e segs. do CRC).
3 — Quando o casamento tiver tido por fim único permitir à pessoa interessada entrar ou residir no país, a autorização de residência que tiver sido emitida ao abrigo do reagrupamento familiar será cancelada (v. art. 108.º, n.º 1; cfr. também o art. 69.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro).
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