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Artigo 185.º - Angariação de mão-de-obra ilegal

                                                                                                                                            

1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência ou visto que habilite o exercício de uma actividade profissional é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2 - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

3 -  A tentativa é punível.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 136.º-A

A norma tem origem nesse artigo 136.º-A, introduzido no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, por via do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, referindo-se, então, ao enriquecimento ilegítimo como elemento da ilicitude e não à intenção lucrativa, alteração efectuada na última redacção , cujo texto a actual norma reproduz na íntegra.

 

 

 

 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 185.º

Angariação de mão-de-obra ilegal

 

1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência que habilite o exercício de uma actividade profissional é punido com pena de prisão de um a quatro anos.

2 - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - A tentativa é punível.

 

 

     Discussão e votação indiciária   

 

Artigo 185.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

 

 

 

 
 
    Comentários                           


1 O preceito segue a linha traçada pelo art. 136.º-A do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzido pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

 





    Jurisprudência                        


1 – A falta de consciência da ilicitude só se verificará se o erro não for imputável ao agente, o que se verificará apenas quando o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamente em qualidade desvaliosa e juridicamente censurável da personalidade do agente.

2 - O erro sobre a proibição não exime, em princípio, da responsabilidade criminal. Esse erro será censurável e, portanto, irrelevante, quando a conduta, só por si, não for axiologicamente neutra, isto é, inculcar, a uma sã consciência, a violação de deveres morais, sociais ou culturais.

 

Acórdão RE de 15-02-2005 - Processo n.º 1887/03-01