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Artigo 184.º - Associação de auxílio à imigração ilegal

                                                                                                                                            

1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.

3 - Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados no n.º 1 é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

4 - A tentativa é punível.

5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.
 

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    Origem do texto                   

 
     Direito comunitário                  

 

Reproduz, com adaptações, o preceituado no artigo 2.º da Decisão-quadro do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.

O disposto na norma dá ainda cumprimento ao cominado no n.º 1 do artigo 27.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

 


     Direito nacional                        

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 135.º

A ilicitude da associação de auxílio à imigração ilegal tem origem no Decreto-lei 59/93, de 3 de Março, à luz do disposto no seu artigo 94.º, cujo texto, à excepção do n.º 5, a actual norma reproduz na íntegra, incluindo o tipificado para a moldura penal.  A origem e o texto do n.º 5 remontam ao n.º 5 do artigo 135.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzido pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

 

 

 

 

 

   Procedimento legislativo          
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 184.º

Associação de auxílio à imigração ilegal

 

1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.

3 - Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados no n.º 1 é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - A tentativa é punível.

5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.

 
 
     Discussão e votação indiciária   
 

         Artigo 184.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

 
 
 
 
 
 
    Comentários                            


1 O preceito em exame é inspirado no art. 299.º do CP, que tem por epígrafe "Associação Criminosa". Notória, desde logo, em relação ao ilícito-tipo estabelecido no artigo anterior é a diferença concernente à moldura penal.

Depois, o que se tipifica é a fundação, organização ou associação de grupo com o objectivo da prática de crimes de "auxílio à imigração ilegal" previstos no artigo antecedente. Não é necessário que a actividade produza efeitos concretos. Diz-se, por esse motivo, que este não é um crime de resultado, mas sim um crime de perigo. O que se pune é a própria criação do grupo com o propósito da prática de crimes, independentemente da actividade criminosa em si mesma do grupo. Por isso, o grupo, organização e associação podem ser condenados pela prática de um "crime de auxílio à imigração ilegal" do art. 183.º e ao mesmo tempo punidos pelo ilícito de constituição de "associação de auxílio à imigração ilegal" do art. 184.º

O fundador e os membros sofrerão pena de 1 a 6 anos de prisão (n.ºs 1 e 2). O chefe do grupo, da organização ou da associação é punível com pena que varia entre 2 e 8 anos de prisão (n.º 3).

 

 

2 A tentativa é punível (n.º 4). Cfr. arts. 22.º e 23.º do CP.

 

 

3 As penas aplicáveis às entidades colectivas referidas no n.º 1, do art. 182.º da presente lei, tal como sucede com o crime do art. 183.º, são apenas as de multa, embora com os limites mínimo e máximo elevados ao dobro, e as de interdição do exercício da actividade de 1 a 5 anos.

 

 

4 Tenha-se presente que as vítimas do auxílio à imigração ilegal:

    - Podem obter autorização de residência em certos casos (sobre o assunto, ver anotações aos arts. 109.º e 111.º);

    - Têm o direito de ser informados sobre a possibilidade de obterem autorização de residência (art. 110.º);

    - Adquirem outros especiais direitos (ver art. 112.º e anotações);

    - Se forem menores, merecem uma particular atenção e especiais cuidados (art. 114.º).

 

 



 
    Jurisprudência                        


1 - A Lei não exige a leitura na audiência da prova documental contida nos autos, quando os arguidos dela tiveram prévio conhecimento, como é o caso daquela em que se alicerçou a acusação.

2 - É licito aos inspectores da polícia judiciária descreverem e contextualizarem em audiência todas as diligências investigatórias realizadas e em que directamente participaram.

3 - Não faz parte da tipicidade do crime de associação de auxílio a imigração ilegal a identificação dos cidadãos estrangeiros cuja entrada em território nacional foi favorecida e facilitada.

 

Acórdão da RL de 05-12-2001 - Processo n.º 0095173

 

 

 

1 - Não fazendo, o recorrente, nas conclusões da motivação do recurso da decisão final qualquer referência ou menção ao recurso intercalar, não é possível conhecer-se deste recurso, de nada valendo que surja da parte do recorrente, na resposta à posição do MP, apresentada nos termos do nº2 do artigo 417, do CPP, manifestação do seu interesse no conhecimento do recurso intercalar.

2 - O exame crítico das provas, introduzido na revisão de 1998, do CPP, consiste, antes, no exame crítico dos meios de prova, indicando, relativamente a cada um dos que foram atendidos, os motivos por que foram aceites, de forma a explicitar e clarificar o processo de formação da convicção do tribunal.

3 - A entrega de cópia dos registos de prova gravada em vídeo, só pode ser feita ao recorrente se todas as pessoas cujas imagens aí constam, se não opuserem a essa entrega, não existindo esta limitação em caso de gravação áudio.

4 - Ocorre o crime de associação de auxílio à imigração ilegal quando se comprove a existência de uma organização, com carácter autónomo e subjacente às vontades individuais, cuja actividade se dirigia a favorecer ou facilitar a entrada irregular de cidadãos estrangeiros em território nacional, de que os arguidos voluntária e conscientemente faziam parte.

 

Acórdão da RL de 17-10-2002 - Processo n.º 0019709