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1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei. 2 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei. 3 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º e 185.º acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
Origem do texto Direito comunitário
Reproduz, com adaptações, o disposto no artigo 1.º da Decisão–Quadro do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 134.º A responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas foi cominada no regime jurídico de estrangeiros pela introdução do artigo 134.º efectuada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, nas alterações ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. Da redacção da actual norma desapareceu a referência expressa à categorização de entidades equiparadas a pessoas colectivas, bem como o alcance da responsabilidade dos agentes, porque desnecessárias para efeitos da imputação específica da responsabilidade que decorre da ilicitude tipificada na Lei de estrangeiros. No mais reproduz na íntegra o disposto nos n.º 1, 4 e 5 do anterior diploma.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 182.º Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas, as sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse. 2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes. 4 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei. 5 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º e 185.ºacresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
Discussão e votação indiciária
Proposta apresentada pelo PS de substituição do artigo 182.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este artigo;
Comentários
1 — O presente artigo, que no essencial corresponde ao art. 134.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, consagra a responsabilidade civil e criminal das pessoas colectivas (art. 157.º do Código Civil) e equiparadas, o que inclui as sociedades (art. 980.º do Código Civil) e as meras associações de facto (sem personalidade jurídica: art. 195.º do Código Civil). A todas atribui responsabilidade pelos actos ilícitos infraccionais praticados pelos seus órgãos ou representantes, desde que no exercício das suas funções e quando actuem em seu nome e no seu interesse, o que constitui um desvio ao carácter individual da responsabilidade criminal definido no art. 11.º do CP, que a confere, por via de regra, a pessoas singulares. Esta responsabilidade deixa de lhes ser imputada, porém, se os agentes (titulares dos órgãos, membros ou representantes) agirem voluntariamente contra ordens ou instruções expressas de "quem de direito". Considera-se nesse caso que o agente actua de motu proprio e no seu exclusivo interesse. Nesta situação, a responsabilidade recairá somente sobre o agente infractor, por se entender que em tais circunstâncias este não actuou em nome e no interesse colectivo da entidade a que pertence. Será, então, pessoal e exclusiva a sua responsabilidade. Este preceito inspira-se no arts. 7.º e 87.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (Institui o ilícito de mera ordenação social com as sucessivas alterações sofridas), e no art. 3.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro (Infracções anti-económicas e contra a saúde pública).
2 — De acordo com o disposto no n.º 2, a responsabilidade criminal e civil das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos seus agentes. Quer isto dizer que, além da responsabilidade institucional da pessoa colectiva, concorre ainda a responsabilidade individual do seu agente infractor. Temos assim que: a) O agente é exclusivo responsável se a infracção foi cometida contra os interesses da pessoa colectiva, por ele ter agido contra ordens e instruções expressas noutro sentido. Claro está que, independentemente desta responsabilidade, sempre incorrerá em responsabilidade disciplinar o agente que, com a sua acção ou omissão, tiver violado algum dever funcional/profissional. b) Entidade colectiva e agente serão ambos responsáveis desde que o segundo tenha agido em nome e nos interesses da primeira. Nesta hipótese, a entidade responde solidariamente, nos termos da lei civil (arts. 497.º e 512.º e segs. do Código Civil) pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei (disposição idêntica encontramos no n.º 3 do art. 2.º do DL n.º 28/84). A entidade que, neste âmbito, efectuar o pagamento em que o agente tiver sido condenado terá sobre este o respectivo direito de regresso (arts. 497.º, n.º 2, e 524.º do Código Civil).
3 — O n.º 3, pela maneira como está arrumado dentro do artigo, pode parecer significar que de fora da solidariedade (quando ela exista, nos termos dos n.ºs 1 e 2) fica a responsabilidade pelo pagamento das despesas que a estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros implique - ainda que o agente faça parte da entidade colectiva - sempre que em causa estiver a prática dos crimes dos arts. 183.º a 185.º Todavia, a alusão especifica a estes dispositivos legais não deveria servir de pretexto, na melhor interpretação, para excluir da solidariedade a responsabilidade civil pelo pagamento das despesas aqui previstas.
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