1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações: a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão; b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País; c) Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento do território nacional. 2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei. 4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência. 5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director-geral do SEF, com a faculdade de subdelegar. 6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas. 7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via electrónica ao SEF.
Direito comunitário
Reproduz, com adaptações, o n.º 2 da parte A do Anexo V ao Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).
Direito nacional
A norma tem origem na introdução do artigo 51.º-B efectuada ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. O texto do n.º 1 – à excepção da alínea c), bem como o dos n.º 2, 3, 5 e 6 recupera, com alterações, o texto do artigo 51.º-B do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzido pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. Adapta-se a disposição à nova tipologia de vistos e elimina-se como fundamento a al. c) daquele artigo 51.º-B (cessação dos motivos que determinaram a concessão do visto), pois face à alínea a) é dispensável. Elimina-se ainda a dispensa de comunicação do início do procedimento.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 70.º Cancelamento de vistos
1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações: a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão; b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País; c) Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional. 2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei. 4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência. 5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director-geral do SEF, com a faculdade de subdelegar. 6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas. 7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via electrónica ao SEF.
Discussão e votação indiciária
Artigo 70.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 2 do artigo 70.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Proposta apresentada pelo BE de eliminação do n.º 4 do artigo 70.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; Proposta apresentada pelo BE de aditamento dos n.os 8 e 9 ao artigo 70.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;
Artigo 70.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Artigo 70.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 3, 5, 6 e 7 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP; Comentários
1 — Um visto pode perder validade em resultado de caducidade, anulação ou cancelamento. A caducidade ocorre quando o visto atinja o termo da respectiva validade. É anulado quando a sua emissão se tenha processado com violação de princípios ou normas jurídicas aplicáveis ou tenha sido obtido por meios fraudulentos. O cancelamento ocorre quando facto superveniente afecte a viabilidade da sua atribuição, seja incompatível ou afaste a "ratio" da sua manutenção. Nos termos do n.º 2 da parte A do anexo V ao Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º), o visto é anulado nos casos seguintes: - O titular tem uma indicação para efeitos de não admissão no SIS, a não ser que possua um visto ou um visto de reentrada emitido por um dos Estados-Membros e deseje entrar por motivos de trânsito com destino ao Estado-Membro que emitiu o documento; - Há motivos sérios para crer que o visto foi obtido por meios fraudulentos. Por sua vez, o anexo 14 das "disposições consulares comuns" (v. anotação 2 ao art. 45.º) refere-se no seu capítulo 2 à anulação, ab-rogação e redução do período de validade dos vistos uniformes. Aí se estipula que "A anulação de um visto Schengen tem como objectivo impedir a entrada de pessoas no território das Partes Contratantes quando depois da emissão se constatar que não estavam reunidas as condições para a emissão do visto" e referindo que "A ab-rogação do visto permite anular o período de validade que ainda restar do visto, depois da entrada no território". Das referidas disposições resulta que, na óptica da legislação comunitária, a anulação do visto se destina a impedir a entrada em território nacional. Daí que tal operação ocorra fora de território nacional ou simultaneamente com uma recusa de entrada. A ab-rogação, que corresponde a um cancelamento, destina-se a pôr termo à validade do visto, depois da entrada em território nacional. Esta distinção não corresponde exactamente ao regime consagrado na presente lei. Assim, o art. 10.º, n.º 4, prevê a possibilidade de anulação do visto, tanto no estrangeiro como em território nacional, para os casos em que o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no SIS ou no sistema integrado de informação do SEF, ou quando preste falsas declarações no pedido de concessão do visto. Dada a posição assumida pelo legislador, será de entender que a anulação tem lugar quando o vício seja contemporâneo da emissão do visto, seja porque foi emitido em violação das respectivas regras de emissão, seja porque assentou em declarações e/ou prova fraudulentas. O cancelamento, que a legislação comunitária designa por ab-rogação, resulta de motivos supervenientes à emissão do visto, que se não reflectem na sua anterior validade, mas que impedem que o mesmo possa manter a sua validade para o futuro.
2 — De acordo com a al. a) do n.º 1 o visto pode ser cancelado quando o seu titular não satisfaça as condições da sua emissão. A nosso ver esta norma refere-se a situações em que o titular do visto tenha deixado de satisfazer as condições da sua emissão. É o caso de alguém que, após a entrada em território nacional, tenha sido indicado no SIS, que por qualquer motivo tenha ficado privado de meios de subsistência e não se encontre em condições de legalmente os auferir, etc. Se, por hipótese, a indicação no SIS já constava antes da entrada e apesar disso o visto foi emitido e lhe foi facultada a entrada, o visto deve ser anulado, nos termos do art. 10.º, n.º 4.
3 — Determina a al. b) do n.º 1 que o visto seja cancelado quando tenha sido emitido com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País. Em todas estas hipóteses julgamos que a solução mais apropriada seria a da anulação do visto, já que a emissão do mesmo tem como pressuposto um vício que, a ser conhecido, teria obstado a que o mesmo fosse concedido. Na verdade, a emissão padece de "pecado original", assente em falsos documentos ou falsas declarações tendentes a ocultar uma situação factual impeditiva da sua concessão, sendo pois passível de anulação.
4 — A al. c) determina o cancelamento do visto quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento do território nacional. Está-se neste caso perante uma situação de incompatibilidade entre a efectivação de uma medida, que obriga à saída do território, e a subsistência da validade de um visto, que em princípio permite essa presença. Esta alínea refere-se a situações presentes e não a situações passadas. De facto, uma medida de afastamento só e incompatível com a manutenção de um visto, na altura da sua execução. E nada impede a concessão de novo visto caso o afastamento não tenha sido acompanhado de uma medida de interdição de entrada, bem como após o decurso da validade temporal de eventual medida de interdição.
5 — Nos termos do art. 54.º, n.º 2, o visto de estada temporária é válido em regra por 3 meses. Por seu turno, o visto de residência tem, nos termos do art. 58.º, n.º 2, validade de quatro meses. Tendo em conta, não apenas o período de validade dos vistos mas especialmente a sua finalidade, a sua manutenção não é compatível com uma ausência do País que, num caso, representaria dois terços do período de validade do visto e noutro metade do mesmo período. Ainda que o visto de estada temporária possa em determinados casos ter um período de validade mais prolongado, a finalidade da sua emissão exige uma efectiva presença no País do respectivo titular. Não sendo tal facto impeditivo de saídas, pelas mais diferentes razões, uma ausência por período de 60 dias indiciaria claramente que a estada não estaria a corresponder à finalidade do visto. O mesmo se diga relativamente aos titulares de visto de residência. Ainda assim, o n.º 2 determina o cancelamento destes vistos apenas no caso de a ausência não assentar em razões atendíveis. Nada se indica quanto ao que se deva entender por razões atendíveis. Como tal deverão considerar-se todas aquelas que, numa perspectiva de normalidade, sejam equivalentes ou superem as vantagens associadas à presença no país dos titulares desse tipo de vistos. Como, por exemplo, a necessidade súbita de dar assistência a um familiar com problemas de saúde, a oportunidade de realização de um estágio ou prestação de provas por parte de um investigador, uma missão internacional proposta a quem se encontre numa acção de voluntariado, etc. Nos termos do n.º 3 e por idênticas razões, este regime é aplicável não apenas ao período inicial de duração do visto mas também durante as prorrogações e permanência.
6 — Nos termos do n.º 4 o visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência. De facto, destinando-se o visto a permitir a entrada para efeitos de formulação do pedido, com o seu indeferimento esgota-se a razão de ser do visto. Não sendo alcançável a finalidade procurada pelo titular, esgota-se "ipso facto" o motivo da sua presença, pelo que o visto deixa de corresponder à finalidade da sua emissão. Sem grande esforço interpretativo esta situação poderia até considerar-se abrangida pelo n.º 1, al. a), interpretada no sentido de que o titular deixou de satisfazer as condições que estiveram na base da emissão do visto.
7 — O n.º 5 atribui a competência para anulação do visto, após entrada do titular em território nacional, ao Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação e subdelegação, determinando o número seguinte que esse cancelamento seja comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas. Não se vê motivo para centrar a competência para o cancelamento dos vistos no Ministro da Administração Interna, sendo certo que a anulação, nos termos do art. 10.º, n.º 4, compete ao SEF. Trata-se de uma competência que não envolve quaisquer considerandos de natureza política. Aliás, a adoptar-se tal critério, deveria também competir ao MAI a anulação dos vistos nos postos de fronteira e ao MNE a anulação dos vistos fora do território nacional. Nem a possibilidade de delegação e subdelegação salvam o excesso de solenidade que a lei pretende conferir ao exercício de uma competência administrativa/policial. A comunicação do cancelamento do visto à DGACCP justifica-se, dado o facto de esta entidade ter a superintendência dos serviços que os emitem e dada a importância destas informações em termos de política e prática consulares de emissão de vistos.
8 — A anulação ou o cancelamento dos vistos deverá em princípio competir às entidades emitentes que são, fora os casos excepcionais da sua emissão nos postos de fronteira, as missões diplomáticas e os postos consulares de carreira. Tal só não acontece em território nacional pelos problemas que tal acarretaria na execução e aplicação da lei de estrangeiros. Todavia, essa competência originária, mantém-se antes da chegada do titular do visto a território nacional. A comunicação ao SEF do cancelamento destina-se a dar efectiva execução a essa medida, no caso de o titular se apresentar num posto de fronteira ou ser detectado em território nacional, nomeadamente no caso de não ter sido possível documentar a decisão na própria vinheta do visto.
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