Artigo 70.º
1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações: a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão; b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País; c) Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento do território nacional. 2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei. 4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência. 5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director-geral do SEF, com a faculdade de subdelegar. 6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas. 7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via electrónica ao SEF. |