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Artigo 69.º - Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

                                                                                                                                             

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação. 
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 50.º

A competência do SEF na emissão de vistos nos postos de Fronteira tem origem no artigo 33.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. O artigo reproduz, em parte, o texto do artigo 50.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

 

 

 

 

 

    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 69.º

Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

 

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
 
 
     Discussão e votação indiciária    
 
Artigo 69.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;

Proposta apresentada pelo BE de aditamento de um novo artigo 69.º-A, com a epígrafe «Concessão de vistos em território nacional», à proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;

Proposta de aditamento

Artigo 69.º-A Concessão de vistos em território nacional

Aos estrangeiros que, por qualquer motivo, não tenham podido regularizar a sua situação em território nacional é-lhes concedido um visto de residência para efeitos de exercício de actividade profissional, subordinada ou não, desde que possuam relação de trabalho e dela façam prova através de contrato de trabalho ou declaração emitida por sindicato do sector de actividade ou associação de imigrantes com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou inscrição de início de actividade profissional independente ou ainda apresentem termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.

 

 

 

 
    Comentários                           

 

1 Na disposição correspondente do anterior diploma, art. 50.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, dizia-se o seguinte: "É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar".

A presente redacção diz apenas que a competência para a concessão dos vistos referidos nesta secção é do director-geral do SEF, com faculdade de delegação. Delegação que será nas entidades a que aludia o anterior diploma, que por sua vez deverão poder subdelegar nos responsáveis dos postos de fronteira. Só assim será possível dar resposta às solicitações que neste domínio terão lugar.