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É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
Origem do texto Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 50.º A competência do SEF na emissão de vistos nos postos de Fronteira tem origem no artigo 33.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. O artigo reproduz, em parte, o texto do artigo 50.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 69.º Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
Artigo 69.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
Proposta apresentada pelo BE de aditamento de um novo artigo 69.º-A, com a epígrafe «Concessão de vistos em território nacional», à proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;
Comentários
1 — Na disposição correspondente do anterior diploma, art. 50.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, dizia-se o seguinte: "É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar". A presente redacção diz apenas que a competência para a concessão dos vistos referidos nesta secção é do director-geral do SEF, com faculdade de delegação. Delegação que será nas entidades a que aludia o anterior diploma, que por sua vez deverão poder subdelegar nos responsáveis dos postos de fronteira. Só assim será possível dar resposta às solicitações que neste domínio terão lugar.
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