LEGISPÉDIA SEF

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Artigo 68.º - Visto especial

                                                                                                                                      

1 -   Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.

2 -   O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director-geral do SEF, com faculdade de subdelegação.

4 -   Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.

5 -  Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito comunitário                  

 

Adapta as normas do n.º 2 do artigo 5.º, da segunda parte do n.º 2 do artigo 10.º e dos artigos 15.º e 16.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

 

 

     Direito nacional                       

 

O texto reproduz, com pequenas adaptações, a redacção original do artigo 49.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, tendo o texto do n.º 4 sido introduzido pela redacção do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

A norma tem origem no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, porquanto consagrava a possibilidade de entrada no país a quem não reunisse os requisitos legais para o efeito, em casos excepcionais, fundamentados. O seu regime foi aperfeiçoado pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. A norma do n.º 5 do artigo tem origem no disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

 

 

 

                 

 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 68.º

Visto especial

 

1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.

2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director-geral do SEF, com faculdade de subdelegação.

4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.

5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

 

     Discussão e votação indiciária  
 

Artigo 68.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

 
 
 
 
 
    Comentários                           

 

1 O visto especial, que pode ser concedido independentemente da verificação dos requisitos exigidos para a entrada, passou a estar previsto na legislação de estrangeiros apenas a partir da aprovação do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto. Ao associar a emissão deste tipo de visto a um reconhecimento, por despacho do Ministro da Administração Interna, de razões humanitárias ou de interesse nacional, a lei pretendeu assinalar a natureza muito particular desta modalidade de visto, no aparente propósito de conter a sua emissão. Propósito que contudo se esbate significativamente quando se permite, não tanto a delegação no director-geral do SEF, mas também a subdelegação do referido poder de reconhecimento. Há que ter em conta que esta modalidade de visto é de natureza especial e que, para além disso, se situa no âmbito de uma faculdade excepcional de emissão de vistos os quais, em regra, devem ser requeridos e emitidos nas embaixadas ou postos consulares. É de lembrar aqui as condições fixadas no anexo 14 das "instruções consulares comuns" (v. anotação 2 ao art. 45.º) que, dizendo respeito aos vistos de validade territorial limitada, se aplicam por maioria de razão a esta modalidade de visto:

- A emissão de um visto de validade territorial limitada constitui uma excepção. As condições necessárias à emissão deste visto deverão ser cuidadosamente verificadas casa a caso;

- De acordo com o sentido e os objectivos das disposições Schengen, é de esperar que os Estados Partes não abusem da possibilidade de emissão de vistos de validade territorial limitada, o que estaria em contradição com aqueles. Não se prevendo um grande número destes casos, não há necessidade de prever um processo automatizado para informar as outras partes contratantes.

 

 

O n.º 1 permite a emissão do visto a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis, faculdade esta que todavia tem que ser entendida em conjugação com os fins a que a mesma se destina. De facto, os motivos que podem estar na base dessa emissão são razões humanitárias ou de interesse nacional.

Em relação às razões humanitárias podem deparar-se situações em que nenhum motivo se deve opor ao uso desta faculdade. Por exemplo, um caso de necessidade premente de assistência médica, ou qualquer dos casos que, em abstracto, poderiam até justificar um pedido de asilo ou protecção subsidiária.

No que diz respeito à defesa de interesses nacionais, é no mínimo duvidoso que se possa usar esta faculdade relativamente (a) quem constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado Membro da União Europeia. Seria nestes casos particularmente difícil fazer valer razões de interesse nacional, as quais, pelo contrário, aconselhariam o procedimento contrário. Não se ignora que para além desses interesses, há também interesses económicos, políticos, etc. Porém, muito dificilmente os mesmos se devem sobrepor ao da ordem pública, segurança nacional ou relações entre Estados membros da União Europeia.

 

 

Nos termos do n.º 2 este visto é válido apenas para o território português. É o que resulta também do disposto no art. 16.º da Convenção de Aplicação, sempre que seja emitido um visto que não acate o preceituado no n.º 1 do art. 5.º da mesma convenção, referência que agora se considera feita para o art. 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 562/2006, nos termos do art. 39.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Regulamento. Nestes casos, o visto é de validade territorial limitada, independentemente da sua duração. Esta disciplina resulta também do art. 5.º, n.º 4, al. d), do citado Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º), nos termos da qual "O nacional de país terceiro que não preencha uma ou várias das condições estabelecidas no n.º 1 pode ser autorizado por um Estado-Membro a entrar no seu território por motivos humanitários ou de interesse nacional, ou ainda devido a obrigações internacionais. Caso o nacional de país terceiro seja uma pessoa indicada na acepção da alínea d) do n.º 1, o Estado-Membro que o autoriza a entrar no seu território informa deste facto os demais Estados-Membros". O n.º 1 deste artigo do regulamento refere-se exactamente às condições de entrada para os nacionais de países terceiros, para estadas que não excedam três meses num período de seis, e a alínea d) refere-se exactamente à não indicação no SIS, para efeitos de não admissão.

Conforme o previsto no art. 42.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o visto é valido para uma entrada e habilita a uma permanência até 15 dias.

 

 

Embora seja da competência do SEF a emissão de vistos nos postos de fronteira, os mesmos devem em regra ser emitidos nos postos consulares ou, em determinados casos, nas embaixadas. Ou seja, a avaliação prévia da possibilidade de entrada em território nacional compete ao MNE, competindo a verificação definitiva ao MAI, através do SEF.

Em qualquer caso, relativamente a titulares de passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial ou de documento de viagem emitido por uma organização internacional, a avaliação das razões humanitárias ou do interesse nacional deverá assentar numa avaliação política feita também pelo MNE, que só não será consultado quando tal não seja possível.