LEGISPÉDIA SEF

Dê o seu contributo

Artigo 66.º - Tipos de vistos

                                                                                                                                             

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

      a) Visto de trânsito;

      b) Visto de curta duração;

      c) Visto especial.
 

   artigo anterior          artigo seguinte   

 
 
 
 

    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                       

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 47.º

A norma tem origem no disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, prevendo a possibilidade de concessão de vistos de trânsito nos postos de fronteira. O artigo reproduz, na íntegra, a redacção inicial do artigo 47.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 66. º

Tipos de vistos

 

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

        a) Visto de trânsito;

        b) Visto de curta duração;

        c) Visto especial.
 
 
     Discussão e votação indiciária    
 
         Artigo 66.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
 
 
 
 
 
    Comentários                           

 

1 Os vistos de trânsito e de curta duração são caracterizados pelos arts. 50.º e 51.º da presente lei, para os quais agora se remete. São vistos cuja emissão em princípio se rege pelos princípios uniformes e que portanto, nos termos do art. 12.º, n.º 1, da Convenção de Aplicação, devem em regra ser emitidos pelas autoridades diplomáticas e consulares das Partes Contratantes.

O visto especial, porque emitido em condições que, como veremos no artigo seguinte, não acatam as regras fixadas na Convenção de Aplicação e no Código de Fronteiras Schengen é de validade territorial limitada ao território nacional.

 

 

Não obstante o regime fixado no art. 12.º da Convenção de Aplicação, o Regulamento (CE) n.º 415/2003, do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, tal como anteriormente acontecia com a Decisão do Comité Executivo de Schengen, de 26 de Abril de 1994, permite, em derrogação da regra geral, e a título excepcional, a emissão de vistos na fronteira, nas condições nele previstas.

 

 

3 Do conteúdo do regulamento resulta, antes de mais, o carácter excepcional da emissão de vistos nos postos de fronteira, já que a regra é a da sua emissão pelas autoridades diplomáticas e consulares.

Os requisitos básicos de que depende o uso desta faculdade são a reunião dos restantes requisitos de entrada, a impossibilidade de obtenção do visto pela via normal e a garantia de regresso para o país de origem ou o trânsito para Estado terceiro.