Artigo 66.º
Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos: a) Visto de trânsito; b) Visto de curta duração; c) Visto especial.
Artigo 67.º Vistos de trânsito e de curta duração
1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo podem ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito ou de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado: a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira; b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º; c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis; d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia; e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão. 2 - Os vistos de trânsito e de curta duração emitidos ao abrigo do número anterior só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente. 3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
Artigo 68.º
1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito. 2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português. 3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director-geral do SEF, com faculdade de subdelegação. 4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação. 5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 69.º Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
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