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Artigo 65.º - Comunicação e notificação

                                                                                                                                             

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.

2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º 
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada, em parte, no disposto no artigo 51.º-A.

A origem da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para o reconhecimento/decisão de pedidos de reagrupamento familiar só é inequívoca no disposto no n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

 

 

 

 

 

    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 65.º

Comunicação e notificação

 

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando dela conhecimento ao interessado.

2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º
 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 65.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

 
 
 
 
 
 
    Comentários                           

 

1 O disposto neste artigo é condição para que o visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar possa ser emitido. Tem que haver uma comunicação às entidades competentes para a respectiva emissão, comunicação que é feita pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), após informação do deferimento expresso ou tácito do pedido de reagrupamento, par parte do SEF.

Deve pois o SEF, atento o interesse na concretização rápida do reagrupamento, comunicar com a maior celeridade as decisões de deferimento relativas aos respectivos pedidos à referida entidade.

A comunicação deve também ser feita ao interessado por forma a que os seus familiares se possam dirigir à entidade competente para a emissão de visto, bem como a preparar as condições necessárias para se reunirem com o familiar que exerce esse direito.

A comunicação do SEF à DGACCP vale como parecer obrigatório, nos termos do art. 53.º   Não teria sentido obrigar a uma nova consulta dado o despacho de deferimento do pedido de reagrupamento, após um escrutínio por parte do SEF porventura mais rigoroso do que em qualquer outro caso.

Para além de obrigatório pode também dizer-se que o parecer é vinculativo, verificadas que estejam as condições gerais de entrada, estando afastada qualquer margem de discricionariedade na apreciação do pedido. Vinculativo pelo facto de a reunião familiar se traduzir no exercício de um direito, pelo que nenhuma entidade pública poderá levantar obstáculos à sua concretização.