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Artigo 64.º - Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

                                                                                                                                             

Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito comunitário                  

 

Reproduz o disposto no artigo 13.º da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.

 

 
     Direito nacional                        

 

A norma tem origem no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, determinando a facilitação de reagrupamento familiar como critério de apreciação de pedido de visto de residência. A sua origem depreende-se ainda do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decide sobre a emissão de um visto de residência, consequência do reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar dos cidadãos estrangeiros que se encontrem fora do território nacional, competência excepcional, atendendo ao disposto então na norma do artigo 30.º,  actualmente no artigo 48.º

Uma razão semelhante à que preside à norma pode ser encontrada no disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto regulamentar 6/2004, de 26 de Abril.

 
 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 64.º

Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

 

Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional.

 

 

     Discussão e votação indiciária  
 

Artigo 64.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

 
 
 
 
 
    Comentários                           

 

1   O visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar com membros da família que se encontrem fora do território nacional é uma modalidade especial no que se refere ao processo da respectiva concessão. De facto, o momento decisivo desse processo ocorre na apreciação das condições de que depende o direito ao reagrupamento, o qual decorre no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com o previsto nos arts. 98.º e segs. da presente lei. Concluído o processo, constatada a existência do referido direito e verificada a inexistência de impedimento à entrada do familiar em território nacional, a decisão é comunicada à Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas que deve promover, junto do serviço consular respectivo, a imediata emissão do visto.