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Artigo 62.º - Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado

                    

1 - A admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.

2 - É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados no número anterior desde que o nacional de Estado terceiro:

        a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;

        b) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista.

3 - O procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

4 - Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para frequentar um programa de estudos do ensino superior deve preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.

5 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve:

      a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação;

      b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação para este efeito;

      c) Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.

6 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para realização de estágio não remunerado deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.

7 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:

        a) Ter a idade mínima fixada por portaria do Ministro da Administração Interna;

        b) Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

8 - Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito comunitário                  

 

Reproduz, com alterações, os artigos 5º, 6.º, 7.º, 9º,  10º e 19.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado.

 

 

     Direito nacional                       

 

A norma em apreço, tal como as anteriores, tem origem no disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, uma vez que a emissão de vistos de fixação de residência assumia um carácter genérico, o intuito de fixar residência, não especificando os motivos ou a actividade a desenvolver. Ao cidadão estrangeiro que pretendesse estudar no país seria emitido um visto de fixação de residência. O visto de estudo surge como figura jurídica com o Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, no seu artigo 22.º

A origem de uma autorização de admissão e permanência com o intuito de participação em estágios profissionais, na forma de visto de estudo, remonta ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial.

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 62.º

Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado

 

1 - A admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.

2 - É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados no número anterior desde que o nacional de Estado terceiro:

        a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;

        b) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista.

3 - O procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

4 - Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para frequentar um programa de estudos do ensino superior deve preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.

5 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve:

        a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação;

        b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação para este efeito;

        c) Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.

6 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para realização de estágio não remunerado deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.

7 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:

        a) Ter a idade mínima fixada por portaria do Ministro da Administração Interna;

        b) Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

8 - Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto.

 

 

     Discussão e votação indiciária  
 

Artigo 62.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;

 

 

 

 

 

    Comentários                          

 

1 O presente artigo opera a transposição parcial da Directiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, em condições mais favoráveis do que as previstas no referido instrumento de direito comunitário, no uso da possibilidade prevista no art. 4.º da directiva em causa.

Nos termos do n.º 1, este tipo de visto é necessário para a admissão em território nacional de nacional de Estado terceiro para efeito de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado.

Sobre os conceitos de "estabelecimento de ensino", "estagiário não remunerado", "estudante do ensino superior", "estudante do ensino secundário" e "programa de voluntariado", v. art. 3.°, als. f), h), i), j) e o), respectivamente.

 

 

2 Deve ser tido em conta que as condições previstas no n.º 2, bem como nos números seguintes, não dispensam a verificação dos requisitos gerais de entrada em território nacional, a que alude o art. 52.º   Recortam em uns casos com mais precisão algumas das exigências constantes dos requisitos gerais e acrescentam noutros requisitos específicos, tendo em conta as finalidades e a situação pessoal dos requerentes de visto.

Assim, enquanto o art. 52.º, n.º 1, al. e), prevê simplesmente que o requerente de visto deva dispor de um documento de viagem válido, não indicando qualquer prazo de validade, a al. a) do n.º 2 do presente artigo exige apenas que o documento de viagem tenha validade que cubra pelo menos a duração prevista da estada. A este propósito é de ter em conta que, de acordo com a regra geral das "instruções consulares comuns" e o art. 4.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, a validade do documento deve exceder em pelo menos três meses o limite da data da utilização do visto, o que significa que o regime aqui previsto é mais favorável.

A al. b) do n.º 2 exige ainda, no caso de o requerente ser menor, nos termos da legislação nacional, que seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista. Numa primeira leitura desta norma poderíamos ser levados a considerar que a "legislação nacional" a que a mesma se refere seria a "respectiva legislação nacional". De facto, a questão da determinação da maioridade é matéria que se inscreve no domínio de aplicação da lei pessoal, que em princípio é a da nacionalidade do interessado. Todavia não é este o entendimento que resulta da Directiva 2004/114/CE, nos termos de cujo art. 6.º, n.º 1, al. b), os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para os efeitos nela previstos, devem "no caso de serem menores de idade nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento, apresentar uma autorização parental para a estadia prevista".

 

 

3 O n.º 3 prevê um procedimento facilitado do processo de emissão de visto, em termos a definir por portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros em relação aos requerentes que participem em programas de mobilidade não apenas para a União Europeia mas também para a CPLP. Este regime está previsto no art. 6.º, n.º 2, da directiva, em relação à mobilidade para a União Europeia ou no seu interesse, tendo o legislador decidido alargá-lo à CPLP.

A União Europeia tem diversos programas orientados para a mobilidade neste domínio, como os programas Comenius ou Erasmus, os quais se encontram abertos à participação de Estados-Membros da UE, EEE e Suíça, mas também a nacionais de países terceiros, como a Turquia ou os países dos Balcãs Ocidentais.

No que diz respeito à CPLP, não havendo ainda programas concretos, a sua realização tem sido objecto de reiteradas declarações políticas nesse sentido, como a Declaração de Fortaleza dos Ministros Responsáveis do Ensino Superior, que em 26 de Maio de 2004 apontaram como prioridades, entre outras, "a promoção da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e técnicos". Propósito reafirmado em reuniões subsequentes, com destaque para a VI Reunião dos Ministros da Educação da CPLP, realizada em Lisboa, em 16 de Dezembro de 2005.

 

 

4 O n.º 4 estabelece um requisito específico para requerentes deste tipo de visto, quando destinado a frequência de um estabelecimento de ensino superior. Nos termos desta disposição, o requerente deve, para além dos já aludidos requisitos, preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior.

Os termos em que esta norma se encontra redigida permite concluir que o visto possa ser requerido por quem não tenha ainda sido admitido em estabelecimento de ensino superior. E que o mesmo será concedido desde que o requerente faça prova de que preenche as condições de admissão. Naturalmente que, no caso de ter sido já admitido, será suficiente fazer prova desse facto. Caso a admissão não tenha ainda ocorrido, o requerente deve fazer prova das condições exigidas pelo estabelecimento e de que está em condições de plenamente as satisfazer.

O n.º 3 do art. 33.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, dispensa da prova destes requisitos as bolseiros do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I.P.

 

 

5 O n.º 5 estabelece as condições específicas exigidas aos requerentes deste tipo de visto que pretendam frequentar o ensino secundário.

O primeiro requisito específico é que tenham idade que lhes permita essa frequência, dentro dos limites etários mínimos e máximos, fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação.

Esses limites foram fixados pela portaria dos Ministérios da Administração Interna e da Educação n.º 1079/2007, de 10 de Dezembro (DR, 2.ª série).

Para além disso exige-se que o requerente tenha sido aceite num estabelecimento de ensino secundário. Atente-se que aqui a lei não se basta com a prova de que reúna as condições para ser admitido, exigindo a prova da admissão, diferentemente do que acontece em relação aos candidatos à frequência do ensino superior.

Prevê a al. b) do n.º 5 que a admissão se realize no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação para o efeito. Pois se assim for, tanto melhor. Aliás a directiva foi pensada, no que se refere ao ensino secundário, para a sua frequência no âmbito de programas desse tipo. É de notar que a definição de "estudante do ensino secundário" dada pelo art. 2.º, al. c), da Directiva 2004/114/CE, é a seguinte "...o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para frequentar um programa reconhecido de ensino secundário no quadro de um programa de intercâmbio realizado por uma organização reconhecida para este efeito por um Estado-Membro em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa". Todavia, a definição de "estudante do ensino secundário" dada pelo art. 2.º, al. j), é mais lata, abrangendo também os estudantes admitidos a título individual. Ou seja, podendo a admissão processar-se no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes, nada impede que a mesma se verifique na sequência de um requerimento individual, para tal efeito.

O último requisito específico é que o requerente de visto seja acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou que tenha o seu alojamento assegurado. Relativamente aos estudantes admitidos em programa de intercâmbio, as condições são fixadas no próprio programa de intercâmbio. Relativamente aos estudantes admitidos a título individual, os mesmos poderão demonstrar por qualquer forma que têm alojamento bem como alimentação assegurados. O que pode ser feito mediante demonstração de rendimentos para o efeito, acolhimento em família em condições de assegurar essas necessidades ou mediante uma bolsa para estudos de que disponha. Sobre os meios necessários terá de ter-se em conta o disposto no art. 5.º, n.º 4, da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro.

O comprovativo do cumprimento destas exigências é feito documentalmente, nos termos previstos no art. 33.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro. Prova que, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, é dispensada quando os requerentes sejam beneficiários de bolsas de estudo atribuídas pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I.P.

 

 

6 O n.º 6 indica as condições específicas para emissão deste tipo de visto, relativamente a quem pretenda realizar um estágio não remunerado. Exigindo-se apenas que o requerente tenha sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.

No pedido de visto, de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 33.º do citado Decreto Regulamentar, deverá o requerente apresentar "...documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a sua admissão no estágio, o programa de estágio e, se necessário, o contrato de formação, bem como a calendarização do curso".

 

 

7 O n.º 7 indica os requisitos especialmente exigidos aos requerentes deste tipo de visto que pretendam participar num programa de voluntariado.

O primeiro requisito é que o requerente tenha a idade mínima fixada por portaria do Ministro da Administração Interna. O art. 11.º, al. a), da directiva prevê ainda a possibilidade de se estabelecer uma idade máxima, o que todavia não foi acolhido na presente lei.

Exige-se ainda que o requerente tenha sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

O voluntariado tem as suas bases de enquadramento estabelecidas pela Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que no seu art. 2.º, n.º 1, apresenta a seguinte definição: "Voluntariado é o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e das comunidades desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas”.

De acordo com o art. 2.º, n.º 5, do DL n.º 389/99, de 30 de Setembro, que regulamenta a Lei de Bases do Voluntariado, a acreditação e certificação do trabalho voluntário efectua-se mediante certificado emitido pela organização promotora no âmbito da qual o voluntariado desenvolve o seu trabalho (v. ainda art. 33.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007).

 

 

8 De acordo com o n.º 8 o montante mínimo dos meios de subsistência previstos na portaria a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 52.º, pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto. As circunstâncias devem ser apreciadas em função das finalidades da estadia em Portugal e condições em que as mesmas se efectivam. Há que ter em conta que, não obstante um estagiário não ser remunerado, tal como o participante em programa de voluntariado, podem ter alojamento ou alimentação garantidos pelos respectivos programas em que participam. Os estudantes podem ter acolhimento em residências ou beneficiar de bolsas, etc. É em função de todos esses parâmetros que deve ser avaliada a necessidade de garantir os meios de subsistência ou em que medida os mesmos devem ser garantidos. Atente-se também ao disposto no art. 5.º, n.º 5, da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro.