1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos a colaborar como investigadores num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica. 2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou contrato de trabalho, de proposta escrita ou de contrato de prestação de serviços. 3 - O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
Origem do texto Direito comunitário
A norma adapta o disposto na Directiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.
Direito nacional
À semelhança dos vistos de fixação de residência para o exercício de actividade profissional, também a norma em apreço tem origem no disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, porquanto cominava que para a emissão de vistos de fixação de residência bastava o intuito de fixar residência, não especificando os motivos ou a actividade a desenvolver, por exemplo, a realização de actividades de investigação ou altamente qualificadas. O visto de estudo surge no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, como a condição de entrada e permanência no país aos que visassem “realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico”, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 35.º A autorização para o exercício de uma actividade docente, cominada no n.º 2, era enquadrada naquele diploma pelo regime jurídico do visto de trabalho, assalariado ou independente, dependendo do vínculo laboral – artigo 37.º As alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzem na tipologia do visto de trabalho, enquanto autorização de estrada e permanência, as actividades de investigação científica e as altamente qualificadas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 61.º Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada
1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos a colaborar como investigadores num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica. 2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou contrato de trabalho, de proposta escrita ou de contrato de prestação de serviços. 3 - O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
Artigo 61.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e o voto contra do BE;
Comentários
1 — Sobre os conceitos de “actividade altamente qualificada”, “centro de investigação” e “investigador”, v. art. 3.º als. a), d) e n). Com a aprovação da Directiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica, a União Europeia deu um passo importante no sentido de facilitar a admissão de investigadores. Medida que vai de encontro às próprias necessidades da União, face ao seu objectivo de se tornar a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, bem como dos próprios investigadores, cuja formação e actualização está dependente de uma acentuada mobilidade. A directiva em causa prevê expressamente a aplicação do seu regime a docentes do ensino superior. Este artigo vai mais longe, prevendo o mesmo regime para o exercício de actividade altamente qualificada.
2 — Para além da satisfação das exigências consagradas no art. 52.º, o primeiro requisito específico para este tipo de visto é que o requerente tenha sido admitido a colaborar como investigador num centro de investigação. Não em qualquer centro, mas num que esteja reconhecido para o efeito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Tal exigência decorre do art. 5.º, n.º 1, da mencionada directiva, nos termos do qual “Qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador no âmbito do procedimento estabelecido na presente directiva deve ter sido previamente aprovado para o efeito pelo Estado membro em questão”. Essa admissão terá que ser titulada através de promessa ou de contrato de trabalho, de proposta escrita ou de contrato de prestação de serviços ou de bolsa de investigação científica.
3 — Como acima já foi referido, o mesmo tipo de visto pode ser concedido para o exercício de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou o exercício de uma actividade altamente qualificada. Ainda que esta não esteja expressamente prevista na directiva, diferentemente do que acontece com a actividade docente, nada impede que o legislador aplique o mesmo regime. Por outro lado, o carácter altamente qualificado da actividade, torna-lhe aplicável as razões que estão na base da disciplina prevista para os investigadores e docentes. De resto, podemos dizer que em relação aos docentes se aplica também um critério de alta qualificação, já que estas normas são aplicáveis apenas a docentes do ensino superior. O n.º 2 exige que os requerentes deste tipo de visto, para as mencionadas actividades, disponham de promessa ou contrato de trabalho, proposta escrita ou contrato de prestação de serviços.
4 — Dado o interesse de que se revestem as actividades para as quais está prevista a emissão deste tipo de visto, o prazo para a decisão do respectivo pedido foi reduzido a metade do prazo normal, ou seja, 30 dias. Por outro lado, o n.º 2 do art. 32.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, prevê um procedimento expedito para processamento do pedido do visto, que consiste na remessa dos comprovativos dos requisitos acima referidos, por parte dos centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior e entidades que acolham actividades altamente qualificadas para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que por sua vez os encaminha para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Nota SEF: Sobre as questões relativas às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, consultar ainda a Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009.
Nota SEF: Para melhor esclarecimento de questões regulamentares/procedimentais em matéria de vistos de residência para exercício de actividade de investigação ou altamente qualificada consultar também: Portal SEF - Exercício de Actividade de Investigação, Actividade docente no Ensino Superior, e outras actividades Altamente Qualificadas e Centros de Investigação/Instituições de Ensino Superior.
|