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Artigo 54.º - Visto de estada temporária

                                                                                                                                            

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

        a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

        b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

         c) Exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;

        d) Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;

        e) Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;

        f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços;

        g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).

2 - O visto de estada temporária é válido por três meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º

3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito comunitário                  

 

Executa, em parte, o disposto na Secção 2 do Capítulo 3 da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

 

 

     Direito nacional                       

 

A norma em apreço alargou o âmbito da concessão de vistos por motivos de estada temporária. Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 38.º

Tendo em consideração a necessidade de uniformizar os estatutos jurídicos dos titulares de visto de trabalho e de autorização, este tipo de visto deixa de ser utilizado para permitir a reunificação familiar dos titulares de visto de trabalho ou de autorização de permanência, passando esta categoria de cidadãos estrangeiros que têm permanência legal em território nacional a beneficiar do mesmo regime de reagrupamento familiar. Daí que se tenha eliminado esta possibilidade de entrada legal para os membros da família dos titulares de visto de trabalho e de autorização de permanência.

A origem da autorização de entrada e permanência por períodos curtos, que não justificassem o direito de residência, remonta à limitação temporal do visto de trabalho operada pelas normas do n.º 4 do artigo 18.º e do 32.º, ambos do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, determinando a sua concessão até ao limite de 90 dias, prorrogável por uma só vez e até 60 dias. A limitação temporal da permanência para efeitos de trabalho manteve-se no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, no n.º 1 do seu artigo 36.º conjugado com o disposto no seu artigo 42.º, em termos semelhantes aos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo em análise.

A primeira referência à designação “visto de estada temporária” surge na redacção inicial do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, no seu artigo 38.º, correspondendo o seu regime ao disposto actualmente nas alíneas a), na primeira parte da alínea f), na g) e em parte do disposto no n.º 2 da norma.

A transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial do Comércio no contexto da realização de formação profissional reporta ao disposto no artigo 41.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, embora com adaptações: regime para efeitos de concessão de visto de estada temporária (e não de excepção ao sistema de quotas, que deixa de existir) e alargamento do seu âmbito à formação profissional.

O exercício de actividades de investigação científica, independentemente da duração, era anteriormente enquadrada como permanência de curta duração (decorrente do carácter residual do visto de curta duração) ou como permanência para efeitos de estudo ou trabalho – artigos 33.º, 35.º e 37.º, todos do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, este último na redacção do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
      Proposta de Lei do Governo       

                                                                                                                                            

Artigo 54.º

Visto de estada temporária

 

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

        a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

        b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Parte na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

        c) Exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;

        d) Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;

        e) Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;

        f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços.

2 - O visto de estada temporária é válido por três meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º

3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias, contados a partir da instrução do pedido.
 
 
     Discussão e votação indiciária   
 
Artigo 54.º da proposta de lei n.º 93/X — proémio e alínea a) do n.º 1 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
Proposta apresentada pelo PS, de aditamento de uma alínea g) ao n.º 1 do artigo 54.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;  
 

Proposta de aditamento

Artigo 54.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

g) Acompanham familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).

2 — (…)

3 — (…)

 

Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 2 do artigo 54.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; Proposta apresentada pelo BE de aditamento de um n.º 4 ao artigo 54.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;
 

Proposta de alteração

Artigo 54.º (…)

1 — O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — O visto de estada temporária é válido por um ano e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º.

3 — (…)

4 — É sempre facultada a um titular de visto de estada temporária a possibilidade de solicitar uma autorização de residência, com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 77.º

 

Artigo 54.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; n.º 3 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

               
 
 
 
 
 
    Comentários                           

 

1 O visto de estada temporária está agora previsto para efeitos de tratamento médico, prestação de serviços ou formação profissional por parte de cidadãos nacionais de Estados Parte na Organização Mundial de Comércio, exercício temporário de actividade profissional subordinada ou independente, realização de trabalhos de investigação científica, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou actividade altamente qualificada por período inferior a um ano, exercício de actividade desportiva amadora, permanência por período superior a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados e para acompanhamento de familiares.

Relativamente ao regime previsto no anterior diploma, o DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, verifica-se um substancial alargamento dos casos para os quais a atribuição desta modalidade de visto se encontra expressamente prevista.

Ao abrigo da legislação revogada o visto de estada temporária estava previsto para tratamento médico, acompanhamento de familiares, reagrupamento familiar e casos excepcionais devidamente fundamentados. Ao abrigo da presente lei o reagrupamento familiar está previsto em norma específica (art. 64.º) e acrescentam-se mais situações para as quais se considera adequado este tipo de visto que anteriormente, mais ou menos confortavelmente, poderiam porventura ser enquadradas no conceito de "casos excepcionais devidamente fundamentados". Há todavia manifesta vantagem em especificar o máximo de situações relativamente às quais este visto possa ser concedido, sem prejuízo da manutenção de uma norma que possa colmatar o défice de previsão do legislador, que dificilmente pode acompanhar o ritmo de evolução do mundo globalizado.

 

 

2 Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos é o primeiro fundamento de concessão deste visto. Tem frequente aplicação relativamente a cidadãos dos países africanos de expressão portuguesa que, mercê das ligações históricas ao nosso país, dimensão da sua população residente em Portugal, facilidade de transporte e partilha de língua comum, privilegiam Portugal para essa finalidade. Acresce que entre Portugal e esses países existem acordos para tal efeito, com indicação dos requisitos a que essas estadas devem obedecer. A natureza oficial ou o reconhecimento dos estabelecimentos de saúde é naturalmente condição indispensável até para a possibilidade de prestação de cuidados de saúde.

O pedido de visto para esta finalidade é acompanhado, de acordo com o disposto no art. 18.°, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, "...de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório".

 

 

3 No âmbito do acordo da Organização Mundial do Comércio e particularmente no que concerne ao acordo geral sobre o comércio de serviços (GATS), foram assumidos compromissos sobre a movimentação de pessoas físicas prestadoras de serviços. As condições em que o visto de estada temporária pode neste âmbito ser concedido, estão previstas no art. 55.º

 

 

4 Este tipo de visto está também previsto para o exercício de uma actividade profissional, de carácter temporário, cuja duração nao ultrapasse, em regra, seis meses. A possibilidade do exercício de actividade profissional por parte de titulares de visto de estada temporária, estava já prevista no anterior diploma, mas para situações devidamente fundamentadas. Fundamentação que, nos termos do art. 36.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 8 de Agosto, dependia da ocorrência de circunstâncias supervenientes à entrada do requerente em território nacional, que justificasse tal pretensão.

O legislador optou agora por uma solução mais expedita, permitindo o exercício de actividade laboral como fundamento para obtenção deste tipo de visto, contanto, naturalmente, que a mesma não ultrapasse um determinado período, em regra o de seis meses.

 

 

5 O legislador é ainda mais generoso no que respeita à concessão deste visto para fins laborais, quando a actividade a realizar em território nacional seja de investigação científica, docência em estabelecimento de ensino superior ou actividade altamente qualificada. Nestes casos o período de actividade pode ser superior a seis meses, desde que inferior a um ano. Sobre o que se deva entender sobre cada uma destas actividades não se suscitam dúvidas, excepto relativamente ao conceito de "actividade altamente qualificada", que vem explicitado no art. 3.º, al. a).

 

 

6 Nova é também a possibilidade de obtenção deste tipo de visto para uma actividade desportiva amadora. Os requisitos são que tal actividade esteja certificada pela respectiva federação e que o clube ou associação desportiva, onde a actividade seja exercida, se responsabilizem pelo alojamento e cuidados de saúde. A lei não estabelece qualquer período de tempo para o exercício da mencionada actividade. Na falta de tal indicação deve entender-se que tal período deverá conformar-se com o prazo de validade deste tipo de visto, ou seja, três meses.

De acordo com o art. 22.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o pedido de visto "...é acompanhado de documento emitido pela respectiva federação, confirmando o exercício da actividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento".

 

 

7 Possível é também a obtenção deste tipo de visto para permanência em território nacional, por períodos superiores a três meses. Todavia esta possibilidade tem natureza excepcional, carecendo de devida fundamentação. É uma norma que permite, como já foi referido, acudir a situações que se situem fora da previsibilidade do legislador. Ainda assim, a al. f) indica uma situação na qual este visto, com essa finalidade, se justifica, que é o cumprimento de compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial do Comércio, em sede de prestação de serviços.

Relativamente a esta situação o n.º 2 do art. 23.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, exige a apresentação de contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final e a certificação da posse de habilitações académicas requeridas para a prestação do serviço.

O n.º 1 do mesmo artigo, para além de exigir comprovativo da situação de excepcionalidade, inscreve no âmbito da previsão desta alínea "...a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalho em férias, nas condições e termos aí previstos".

 

 

8 Finalmente, prevê-se a possibilidade de emissão deste tipo de visto para efeito de acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico.

O artigo não indica um conceito de "familiares" para efeitos do disposto na al. g), não seguindo neste aspecto o que se previa no diploma anterior, no seu art. 38.º, n.º 5. De facto, o que interessa para efeitos deste artigo não é tanto a pertença a um núcleo familiar restrito como aquele a que alude o art. 99.º

O que está aqui em causa é o interesse da pessoa acompanhada, carecida de apoio e conforto em resultado de uma situação de doença, muitas vezes grave ou prolongada, ou mesmo ambas as coisas. E as pessoas em piores condições para prestarem tal apoio seriam aquelas a que se refere o art. 99.º   Filhos menores ou incapazes ou ascendentes a cargo dificilmente estão em condições de assumir tal tarefa. O cônjuge, a juntar-se ao que estivesse em tratamento médico, deixaria entregues a si próprios os restantes elementos do agregado familiar, porventura ainda mais carenciados de apoio.

O conceito de familiar, para este estrito efeito, tem pois que ser muito mais alargado, abrangendo obviamente todos os que com a pessoa em tratamento médico tenham uma relação familiar suficientemente próxima e que ao mesmo tempo tenham disponibilidade ou até especiais aptidões para fazer o acompanhamento familiar. Pense-se, por exemplo, na hipótese de um primo ou um sobrinho não terem emprego e poderem fazer esse acompanhamento ou um outro qualquer familiar que tenha especial preparação para tal tarefa (um enfermeiro, auxiliar de acção médica, etc.).

Estes problemas são tidos em conta pelo n.º 4 do art. 18.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, ao considerar para este efeito, como familiares, não apenas o cônjuge, pessoa com quem se viva em união de facto, ascendentes e filhos, mas também "... pessoa com outro vínculo de parentesco". E em relação a menores ou incapazes, na falta de familiar, a pessoa a cargo de quem estejam, bem como, obviamente, os parentes desta, nos termos previstos para a primeira situação.

 

 

9 A duração do visto (3 meses), nem sempre é consentânea com a duração da estada. Se é certo que as estadas para as quais é pedida esta modalidade de visto, em geral não devem exceder esse prazo, a própria lei prevê esta modalidade de visto para estadas superiores, como acontece com as als. c), d) e f) do n.º 1, sendo por vezes imprevisível a duração da estada, nos casos da al. a). Seria mais razoável que o visto pudesse ter duração variável, em função das razões da sua emissão, embora com o limite máximo de um ano, à semelhança do que acontecia no diploma anterior (art. 38.º, n.º 3). Nas actuais condições, as excepções superam a regra, o que não abona em favor desta.

Dada a duração da permanência, que nestes casos excederá em regra os três meses, e tendo em conta as razões em que assenta a emissão deste tipo de visto, justifica-se plenamente que o visto seja válido para múltiplas entradas.

 

 

10 Estabelece-se finalmente um prazo para a decisão de um pedido de visto de estada temporária. O prazo é de 30 dias, contados, não a partir do pedido mas da instrução do processo. De facto, enquanto o processo não se encontra completo, designadamente com a junção dos necessários documentos ou a realização de entrevista, se exigível, o referido prazo não contará. Não se fixa porém qualquer consequência para a omissão do cumprimento do prazo, nomeadamente uma solução de deferimento tácito.