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Artigo 53.º - Formalidades prévias à concessão de vistos

                                                                                                                                                                                                                                                          

1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

        a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;

        b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de actividade profissional independente e de estada temporária.

4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.

5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.

6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sendo emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
 

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    Origem do texto                      
           
     Direito nacional                       

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada, em parte, no disposto no artigo 40.º

O disposto no n.º 1 tem origem nas normas dos artigos 12.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. Reproduz, com alterações, a redacção do texto do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial. A norma do n.º 2 tem origem no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 Janeiro, reproduzindo em parte o texto introduzido pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. O n.º 3 tem origem na norma do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, reproduzindo com adaptações o texto original do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. A norma do n.º 4 tem origem e reproduz na íntegra o texto do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O disposto na norma do n.º 5 tem origem e reproduz com adaptações o texto do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial. O n.º 6 tem origem na norma constante do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, reproduzindo com alterações o artigo 51.º-A, introduzido no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 Janeiro.

 

 

 

 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

 

1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

        a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;

        b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.

2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de actividade profissional independente e de estada temporária.

4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.

5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.

6 - Os pareceres necessários à concessão de visto de residência ou de visto de estada temporária são emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

 

 

     Discussão e votação indiciária  

 

Proposta apresentada pelo BE de alteração dos n.os 2 e 3 e eliminação do n.º 4 do artigo 53.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;

Proposta de alteração

Artigo 53.º (…)

1 — Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

a ) (…) b) (…)

2 — Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a três anos.

3 — Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia.

4 — (eliminar)

5 — (…)

6 — (…)

Proémio e alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da proposta de lei n.º 93/X e proposta apresentada pelo PSD de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE;

Proposta apresentada pelo PSD de alteração do n.º 6 do artigo 53.º da proposta de lei n.º 93/X — retirada;

Proposta apresentada pelo PSD, em 20 de Março de 2007, de substituição do n.º 6 do artigo 53.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, com votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número;

Proposta de substituição

Artigo 53.º Visto de entrada

1 — (…)

a) (…) b) (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sendo emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

Artigo 53.º da proposta de lei n.º 93/X — n.os 2, 3 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE;

               
 
 

 

 

    Comentários                             

 

1 A necessidade de parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras resulta do facto de a esta entidade competir, não apenas o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, mas também da permanência e actividades dos estrangeiros em território nacional. Para além disso dispõe esta entidade de uma base de dados da qual constam os elementos necessários para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de estrangeiros, prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção penal determinada, no domínio das suas atribuições. Está, pois, em condições privilegiadas para, designadamente, poder avaliar se a entrada do requerente pode comprometer os interesses que importa salvaguardar, postos em perigo pela livre circulação de pessoas.

A consulta ao SEF destina-se não apenas a apurar se relativamente ao requerente de visto há algum dado que aconselhe o indeferimento da pretensão, mas também a eventual investigação sobre o efectivo preenchimento dos requisitos que sustentem o pedido.

A obrigatoriedade desta consulta verifica-se desde logo relativamente a pedidos de visto de residência e de estada temporária. Isto acontece por ser precisamente em tais segmentos que mais se podem fazer sentir eventuais perigos para a segurança nacional, saúde pública ou relações intemacionais dos países da União Europeia, face a pretensões de radicação definitiva ou estada prolongada.

Em qualquer caso, quando haja razões de interesse nacional, de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa, a consulta será obrigatória para qualquer tipo de visto. As razões de interesse nacional prendem-se fundamentalmente com a segurança nacional e relações internacionais do Estado Português.

Sobre estes conceitos v. anotações 13 e segs. ao art. 6.°

 

 

2 De acordo com o n.º 2, o parecer será negativo caso o requerente tenha sido condenado em Portugal, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que não cumprida, ou se tiver sofrido mais que uma condenação, em pena idêntica, ainda que suspensa na sua execução. Em rigor deveria esta disposição ter redacção semelhante à do n.º 3 do art. 33.º, para se evitarem as críticas fundadas no automatismo das consequências da condenação. Afigura-se de resto que estas normas são "gémeas", no sentido de que uma deve sustentar a outra. Verificada uma condenação nos termos referidos, o SEF tomaria posição em termos de indicação para não admissão. Feita essa indicação, o parecer teria então que ser negativo, sustentado não em qualquer automatismo, mas numa indicação para efeito de não admissão, decorrente da avaliação para esse efeito, da mencionada condenação.

 

 

A consulta pode ser dispensada em casos urgentes e justificados relativamente aos vistos de residência para o exercício de actividade profissional independente e de estada temporária. Ao abrigo da lei anterior podia ser dispensada para os vistos de trabalho, fosse a actividade independente ou subordinada. Todavia essa aparente restrição não existe dado que ao abrigo da nova lei as situações de urgência no âmbito da prestação de trabalho subordinado podem encontrar resposta através de visto de estada temporária para o exercício de actividade profissional, nos termos do art. 56.º

 

 

4 Quando a consulta tiver na sua base razões de segurança nacional ou o cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum é obrigatória a consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança. Esta necessidade acentuou-se com a crescente ameaça terrorista e dirige-se principalmente a cidadãos de países considerados de risco.

O Serviço de Informações de Segurança (SIS) é, nos termos do art. 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), na redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, "... o organismo da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido".

A consulta nestes casos é feita pelo MNE directamente ao SIS, nos termos do art. 35.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro. Aí se determina ainda que o SEF seja informado quando o parecer seja negativo.

 

 

5 Com a competência atribuída ao SEF para obter junto das diferentes entidades os pareceres, informações e outros elementos necessários para a emissão de vistos, pretende-se facilitar o processo junto das entidades consulares. Para além disso, concentrando-se numa única entidade essa responsabilidade, tal permite agilizar procedimentos, com a consequente celeridade do processo. Esta centralização refere-se apenas aos pedidos de vistos de residência e de estada temporária.

 

 

6  De acordo com o n.º 6 os pareceres necessários à emissão dos vistos, quando negativos, são vinculativos para efeitos da al. b) do n.º 1, ou seja, quando a obrigatoriedade do parecer se prenda com razões de interesse nacional, motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa. A norma abrange quer os pareceres do SEF, quer do SIS. Que todavia têm que ser emitidos no prazo de 20 dias, sendo tida como posição favorável de qualquer dos serviços à emissão de visto, a falta de resposta no mencionado prazo.

Não deixa porém de ser questionável o facto de o SEF poder dar parecer, de natureza vinculativa, relativamente a matérias de "interesse nacional". Expressão que está para alem das questões de ordem pública e segurança nacional, envolvendo apreciação que manifestamente se situa no plano político. E que será naturalmente superado através da devida articulação com a respectiva tutela.

De acordo com o art. 14.°, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, o prazo de 20 dias conta-se a partir do dia seguinte ao da recepção do pedido de parecer pela entidade responsável pela emissão do mesmo.