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Artigo 52.º - Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

                                                                                                                                             

1 - Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:

        a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

        b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;

        c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;

        d) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;

        e) Disponham de um documento de viagem válido;

        f) Disponham de um seguro de viagem.

2 - Para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusada a emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a rectificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.
 

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    Origem do texto                      

 

     Direito comunitário                  

 

A norma traduz o disposto na Secção II do Capítulo III da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

 

 

     Direito nacional                       

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada, em parte, no disposto no artigo 40.º

A norma estabelece pela primeira vez no regime jurídico de estrangeiros um corpo coerente de preceitos relativos às condições gerais de concessão de vistos. No entanto a sua origem encontra-se dispersa em diplomas anteriores: o disposto no n.º 1 reproduz parte das normas atinentes aos critérios de recusa e interdição de entrada, no artigo 10.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, e nos artigos 11.º e 25.º, ambos do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto; a norma constante do n.º 2 consubstancia o que o artigo 27.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, denominava “Garantia de repatriamento”; o n.º 3 tem origem na redacção do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

 

 
 
 

 

    Procedimento legislativo         

 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 52.º

Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

 

1 - Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:

        a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

        b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;

        c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;

        d) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;

        e) Disponham de um documento de viagem válido;

        f)  Disponham de um seguro de viagem.

2 - Para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusada a emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenha sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a rectificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.
 

     Discussão e votação indiciária  

Proposta apresentada pelo PS de alteração do proémio do n.º 1 do artigo 52.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei para este prémio;
 

Proposta de substituição

Artigo 52.º (…)

1 — Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de estados terceiros que preencham as seguintes condições:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

 

Proposta apresentada pelo BE de alteração do artigo 52.º da proposta de lei n.º 93/X — proémio do n.º 1 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE; Alínea a) do n.º 1 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e votos a favor do PCP e BE; Alínea d) do n.º 1 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Eliminação da alínea f) do n.º 1 e dos n.os 2 e 4 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e votos a favor do PCP e BE; Substituição do n.º 3 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
 

Proposta de alteração

Artigo 52.º (…)

1 — Só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:

a) Não estejam sujeitos a uma medida de afastamento do País ou de interdição de entrada em território nacional;

b) (…) c) (…)

d) Disponham de meios de subsistência, nos termos do artigo 11.º e 12.º;

e) (…)

f) (eliminar)

2 — (eliminar)

3 — É recusada a emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a três anos.

4 — (eliminar)

5 — (…)

 

Artigo 52.º da proposta de lei n.º 93/X — alínea a) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e o voto contra do BE; Alíneas b) a e) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Alínea f) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e votos contra do PCP e BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e os votos contra do PCP e BE; N.os 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; N.º 5 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

             
 
 
 
 

    Comentários                            

 

1 O Iegislador optou por integrar neste diploma as condições gerais para a concessão de vistos de residência, estada temporária e curta duração, matéria que anteriormente era totalmente remetida para legislação regulamentar. Este artigo deve ser visto em conjugação com o disposto no art. 12.° do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que indica os documentos a apresentar com os pedidos de visto, destinados à identificação do requerente e demonstração dos requisitos gerais de concessão, aqui previstos.

O processo de concessão de visto destina-se a permitir uma averiguação prévia das condições do requerente, com vista a verificar se reúne os requisitos que lhe permitam a entrada em território nacional, se o visto solicitado corresponde à finalidade real da deslocação e se o ingresso da pessoa no país não representa perigo sob o ponto de vista da ordem e segurança pública ou da saúde pública. A concessão de visto não representa uma decisão definitiva quanto à permissão de entrada, já que a decisão última compete à autoridade de controlo de fronteira. Todavia pode dizer-se que constitui uma presunção de verificação das condições para o efeito. Daí que, a nosso ver, uma recusa de entrada com fundamentos apreciados no processo de atribuição de visto, exija a sua anulação prévia por parte da autoridade de fronteira, o que só pode ocorrer verificados os pressupostos do art. 10.°, n.º 4. O que de resto está de acordo com o procedimento de recusa de entrada na fronteira, previsto nos n.ºs 1, al. c), e n.º 2, do anexo V, parte A, do Regulamento (CE) n.º 562/2006, de 15 de Março de 2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º).

Sendo a primeira barreira contra a ingresso incontrolado e indesejado de pessoas, o processo de concessão de visto terá naturalmente em conta o conjunto de normas que regulam as condições de entrada, bem como aquelas que justificam a sua recusa, sendo desejável a sintonia de procedimentos entre quem emite o visto, que dá acesso ao posto de fronteira para efeitos de admissão, e quem faz o controlo da passagem de pessoas.

 

 

2 O n.º 1 começa por indicar o conjunto dos requisitos exigíveis ao requerente de qualquer dos tipos de visto referidos na epígrafe do artigo.

As als. a), b) e c) referem-se àquilo que pode ser designado por situação de interdição de entrada em território nacional, terminologia que foi abolida da secção VII do capítulo II da presente lei no que respeita ao acto de impedimento de acesso ao território nacional, agora mais propriamente designado de recusa de entrada, mas que espelha a situação jurídica de quem esteja legalmente impedido de entrada em território nacional.

E quem é que se encontra em tal situação?

Todos aqueles que tenham sido objecto de medida de afastamento, que é sempre acompanhada de um período subsequente de interdição de entrada, desde que esse período esteja ainda em curso. Bem como aqueles que sejam objecto de indicação nesse sentido, quer no Sistema de Informação Schengen, quer no Sistema Integrado de Informações do SEF. É de esclarecer que quem tenha sido objecto de medida de afastamento deve ser também objecto de indicação para efeitos de não admissão.

 

 

3 A al. d) exige prova de que o requerente dispõe de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social. Impõe-se todavia conciliar o disposto neste artigo com o teor dos arts. 11.° e 12.°, que possibilitam a satisfação deste requisito par meio de termo de responsabilidade, subscrito nas condições a que alude o art. 12.°

A esta possibilidade alude também o ponto 1.4 do capítulo V das "Instruções Consulares Comuns" (v. anotação 2 ao art. 45.°). Bem como o ponto 3 do capítulo III do mesmo documento, nos termos do qual o requerente deve "Convencer a missão diplomática ou posto consular junto da qual o pedido foi apresentado de que dispõe de meios de subsistência suficientes, incluindo garantias quanto ao seu regresso ao país de origem".

Importa ainda ter em conta o disposto no art. 12.°, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que permite a dispensa de demonstração de meios de subsistência aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.

A disponibilidade de meios será avaliada, face a cada uma das situações, de acordo com o regime fixado na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro.

 

 

4 A al. e) exige ainda que o requerente de visto disponha de um documento de viagem válido. Validade que tem logo a ver com a natureza do documento. Ou seja, deve tratar-se de um documento reconhecido como documento de viagem, nos termos do art. 9.°    

Para além disso o documento terá que ter um período de validade que seja superior, em pelo menos 3 meses à duração da estada prevista (art. 4.° do referido Decreto Regulamentar). Também o ponto 1.3. do capítulo V das "Instruções Consulares Comuns" estabelece o prazo de três meses, para além do prazo limite de utilização do visto. Admite no entanto que, por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional ou devido a compromissos internacionais se aponha visto em documentos de viagem cuja validade seja inferior à que acima é referida, desde que a sua validade exceda a do visto e não fique comprometida a garantia de regresso. A mesma possibilidade está prevista no art. 4.° do citado Decreto Regulamentar, relativamente à reentrada de cidadãos estrangeiros residentes no País, e no art. 13.º n.º 4, do mesmo diploma, por razões urgentes de carácter humanitário ou de  interesse nacional e desde que a validade do documento seja, em todo o caso, superior à do visto, e a garantia de regresso não fique comprometida.

 

 

5 Exige final mente a al. f) que o requerente disponha de um seguro de viagem. De acordo com o ponto 1.4., do capítulo V das instruções consulares comuns "... em apoio de um pedido de visto para uma estada de curta duração ou de um visto de viagem, o requerente deve comprovar que é titular de um seguro de viagem adequado e válido, individual ou colectivo, que permita cobrir as despesas eventualmente decorrentes de um repatriamento por razões médicas, de assistência medica urgente e/ou de cuidados hospitalares urgentes".

As instruções consulares assumem perante esta obrigação uma posição mais moderada e porventura mais realista, com delimitação precisa do objecto do seguro. O objectivo do seguro é acudir a situações de despesas imprevistas, relacionadas nomeadamente com assistência médica e repatriamento. Uma exigência cega ignora situações em que à partida a assunção de responsabilidades por essas despesas está garantida. Daí que nos termos das mesmas instruções se admita a dispensa do seguro quando se possa presumir que existe um nível adequado de segurança tendo em conta a situação profissional do requerente; relativamente aos titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou de outras áreas de interesse público vital; bem como relativamente a nacionais de países terceiros que não tenham a possibilidade de adquirir esse seguro. Esta exigência é de exclusivo controlo das entidades emitentes do visto, dado que a sua titularidade não é requisito de entrada em território nacional.

Estas preocupações constantes das instruções consulares têm todavia acolhimento nos n.ºs 3 e 5 do art. 12.° do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro. O n.º 3 permite abrir excepções à exigência de seguro médico de viagem para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público. Há que ter em conta a dimensão das relações privilegiadas de Portugal com outras países, em muitos dos quais se torna excessivamente onerosa a obtenção de um seguro desta natureza e que teria também reflexos, de projecção interna, na execução de uma política de reciprocidade neste domínio.

O n.º 5 do mesmo artigo, permite ainda a isenção de apresentação de seguro médico de viagem a quem comprove a impossibilidade da sua obtenção.

 

 

6 O n.º 2 exige que o requerente disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso. Este requisito é mais exigente do que o previsto no art. 11.°, que exige apenas a detenção de meios de subsistência que permitam também custear o regresso. É de resto de ter em conta que, se esta exigência se afigura razoável relativamente ao visto de curta duração, já é questionável em relação aos requerentes de vistos que não impliquem necessariamente um regresso ao país de origem num prazo determinado. Como acontece com os vistos de residência para o exercício de actividade profissional, cujo titular pode mesmo vir a radicar-se definitivamente, sem necessidade de regressar ao seu país de origem.

Esta exigência é dispensada relativamente aos requerentes de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar ou para actividade de investigação, actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou actividade altamente qualificada – v. art. 12.°, n.º 1, al. g), do Decreto Regulamentar citado na nota anterior.

 

 

7 Nos termos do n.º 3 não deverá ser emitido o visto de estada temporária ou de residência a quem tenha sido condenado por crime que em Portugal seria punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que a pena não tenha sido cumprida ou a quem tenha sofrido mais que uma condenação em idêntica pena, ainda que a execução tenha sido suspensa. Esta situação refere-se obviamente a factos ocorridos fora de Portugal. Quando ocorridos em Portugal a condenação implicaria a indicação para efeitos de não admissão, nos termos do art. 33.°, n.º 3. Sobre a questão do não cumprimento da pena e sua suspensão v. anotação a este artigo.

O disposto neste artigo faz do direito português o elemento de aferição da gravidade da conduta do requerente de visto que tenha sido objecto de condenação penal. De facto, os regimes penais são tão diferentes entre os diversos países que, caso se atendesse à condenação em cada um desses países, se correria o risco de, perante factos da mesma gravidade, um cidadão ser beneficiado ou prejudicado em função do maior ou menor rigor do sistema penal dos países de que são nacionais ou da residência. Sendo a gravidade da conduta avaliada face ao direito português, esse factor de desigualdade é afastado. Ainda assim tem que se considerar que este regime é manifestamente mais gravoso do que o consagrado no art. 33.°, n.º 3, ou no art. 53.°, n.º 2. É que, ser condenado em pena de prisão superior a um ano é muito diferente de ser condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade por duração superior a um ano. Seria todavia difícil encontrar um critério objectivo para superar a dificuldade que resulta do facto de, nuns casos a condenação ter ocorrido em Portugal e, como na situação prevista neste artigo, a condenação ter sido ditada em Estado terceiro.

Esta norma aplica-se apenas aos pedidos de visto de estada temporária ou de residência. Em tais casos, que propiciam uma estada mais prolongada ou mesmo uma radicação efectiva, é o legislador naturalmente mais exigente por motivos de segurança.

 

 

8 O n.º 4 permite a denegação do visto relativamente a quem constitua uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública, nos termos do que está também previsto em matéria de recusa de entrada, ao abrigo do art. 33.°

Sobre o alcance destes conceitos ver anotações 13 e segs. ao art. 6.°

 

 

9 O disposto no n.º 5 constitui uma disposição nova. Que todavia se adequa ao preceituado nos arts. 10.° e 11.° da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais). O titular dos dados tem direito a ser informado sobre a sua recolha e de direito de acesso aos mesmos, nomeadamente para eventual rectificação. Perante uma decisão de recusa de visto, baseada em indicação para efeitos de não admissão, deve o requerente ser informado da possibilidade de rectificação dos dados, se esse for o caso e para tal houver motivo justo, que é aliás a única forma de ultrapassar o obstáculo ao exercício do direito de circulação.